CT-e e CT-e OS: o que são, diferenças e quando emitir cada um

CT-e e CT-e OS: quem emite os modelos 57 e 67, o papel do tomador, DACTE, cancelamento em 168 horas, carta de correção e as rejeições que mais derrubam.

Atualizado em 11 min de leituraEquipe ForeCast Fiscal

Resposta rápida

O CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57) é o documento fiscal do frete de cargas: a transportadora o emite para cada prestação intermunicipal ou interestadual, antes de o transporte começar. O CT-e OS (modelo 67) cobre o que não é carga — pessoas, valores e excesso de bagagem — e substitui a Nota Fiscal de Serviço de Transporte modelo 7. Os dois aceitam carta de correção e podem ser cancelados em até 168 horas.

Neste guia
  1. O que é o CT-e e quem deve emitir?
  2. Quem é quem no CT-e: remetente, destinatário, expedidor, recebedor e tomador
  3. O que é o CT-e OS e quando ele é usado?
  4. CT-e × CT-e OS: quais são as diferenças?
  5. O que é o DACTE e o que muda na contingência em outubro de 2026?
  6. Como cancelar ou corrigir um CT-e?
  7. Quais erros mais derrubam um CT-e na SEFAZ?
  8. Perguntas frequentes

O que é o CT-e e quem deve emitir?

O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, foi instituído pelo Ajuste SINIEF 9/2007. É um documento de existência apenas digital, cuja validade jurídica vem da assinatura eletrônica do emitente e da autorização de uso da SEFAZ do estado dele — concedida antes da ocorrência do fato gerador, ou seja, antes de o transporte começar (cláusula primeira, § 1º).

Quem emite é quem presta o serviço de transporte de cargas: a transportadora contribuinte do ICMS, credenciada na SEFAZ. O CT-e é a nota fiscal do frete — registra o valor da prestação, o ICMS sobre o frete e as NF-e da mercadoria levada. Ele substituiu os conhecimentos em papel dos modais rodoviário (modelo 8), aquaviário (9), aéreo (10), ferroviário (11) e multimodal (26), a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas (27) e a Nota Fiscal de Serviço de Transporte (7) usada em cargas.

O uso é obrigatório em todos os modais — o último a entrar foi o multimodal, em 3 de novembro de 2014 (cláusula vigésima quarta). E, quando o CT-e é obrigatório, o tomador do serviço deve exigi-lo: é vedado aceitar outro documento no lugar (cláusula primeira, § 6º).

Além do CT-e normal, existem o complementar, para cobrar valor que ficou a menor, o de substituição, para corrigir o erro que a carta de correção não alcança, e o CT-e Simplificado, que reúne num só documento as entregas de um mesmo tomador com vários remetentes ou destinatários, desde que as prestações comecem na mesma UF, terminem na mesma UF e tenham o mesmo CFOP e a mesma tributação (cláusula terceira-B).

Quem é quem no CT-e: remetente, destinatário, expedidor, recebedor e tomador

O CT-e de carga identifica os participantes da prestação. Remetente e destinatário são os da mercadoria; expedidor e recebedor são facultativos e entram quando a carga é entregue ao transportador, ou recebida dele, por outra pessoa (cláusula segunda do Ajuste SINIEF 9/2007) — o que é comum na subcontratação e no redespacho (cláusula terceira).

Os participantes do CT-e modelo 57 e o código que indica quem é o tomador do serviço.
PapelQuem éCódigo do tomador
RemetenteQuem envia a mercadoria — normalmente o emitente da NF-e transportada.0
ExpedidorQuem entrega a carga ao transportador, quando não é o remetente.1
RecebedorQuem recebe a carga do transportador, quando não é o destinatário.2
DestinatárioA quem a mercadoria se destina.3
OutrosUm terceiro que paga o frete, com os dados completos dentro do CT-e.4

O tomador é quem contrata e paga o frete. Nos códigos de 0 a 3, o CT-e só aponta qual dos participantes já informados é o tomador (grupo toma3); no código 4, os dados do terceiro vão no próprio documento (grupo toma4). Dizer que o tomador é o expedidor sem informar o expedidor é rejeição: o MOC prevê os códigos 460 a 463 para o tomador que aponta um participante inexistente.

É também o tomador quem pode registrar o evento prestação do serviço em desacordo — o primeiro passo para corrigir um CT-e por substituição, explicado mais abaixo.

O que é o CT-e OS e quando ele é usado?

O CT-e para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, hoje regido pelo Ajuste SINIEF 36/2019, é emitido pelos contribuintes do ICMS no lugar da Nota Fiscal de Serviço de Transporte modelo 7 e é obrigatório desde 2 de outubro de 2017 (cláusula vigésima quarta). Ele cobre três situações (cláusula primeira):

  • Transporte de pessoas: agência de viagem ou transportador que executa, em veículo próprio ou afretado, transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas — é o documento do fretamento.
  • Transporte de valores: o transportador de valores emite um CT-e OS por tomador, englobando as prestações por UF de início e município de término, dentro do período de apuração do imposto. As Guias de Transporte de Valores eletrônicas (GTV-e, modelo 64) podem ser referenciadas nele.
  • Excesso de bagagem: o transportador de passageiros engloba, no fim do período de apuração, os documentos de excesso de bagagem emitidos no mês.

CT-e × CT-e OS: quais são as diferenças?

Principais diferenças entre o CT-e de carga e o CT-e para Outros Serviços, pelos Ajustes SINIEF e pelo MOC do CT-e 4.00.
PontoCT-e (modelo 57)CT-e OS (modelo 67)
O que documentaTransporte de cargasTransporte de pessoas, de valores e excesso de bagagem
NormaAjuste SINIEF 9/2007Ajuste SINIEF 36/2019
Tipo de serviço0 normal, 1 subcontratação, 2 redespacho, 3 redespacho intermediário, 4 serviço vinculado a multimodal6 pessoas, 7 valores, 8 excesso de bagagem
ParticipantesRemetente, destinatário, expedidor, recebedor e tomadorSó o tomador — exigido em pessoas e valores, opcional no excesso de bagagem
O que vai no documentoDados da carga e as chaves das NF-e transportadasDescrição do serviço em até 30 caracteres; não há carga nem NF-e
ModaisRodoviário, aéreo, aquaviário, ferroviário, dutoviário e multimodalRodoviário, aéreo, aquaviário e ferroviário
Habilitação no rodoviárioRNTRC do transportador (registro na ANTT)TAF no fretamento interestadual ou número do registro estadual na operação interna
Documento auxiliarDACTEDACTE OS
CancelamentoAté 168 horas, se a prestação não começouAté 168 horas

No transporte rodoviário de pessoas há mais quatro exigências: o TAF (Termo de Autorização de Fretamento, da ANTT) na viagem interestadual (rejeição 840), o número do registro estadual na operação interna (839), o grupo de fretamento, eventual ou contínuo — no eventual, com a data e a hora da viagem (841 e 837) — e, quando a viagem atravessa outra UF, o percurso: as UFs atravessadas, na ordem da viagem, cada uma fazendo divisa com a seguinte (753).

O que é o DACTE e o que muda na contingência em outubro de 2026?

O DACTE é a representação impressa do CT-e: acompanha a carga durante o transporte e facilita a consulta, com código de barras e QR Code, mas só vale depois da autorização de uso (cláusula décima primeira). Ele não é o documento fiscal — o documento é o XML autorizado. Desde 1º de setembro de 2025, o DACTE pode ser apresentado em meio eletrônico, desde que tenha sido emitido o MDF-e, salvo quando o tomador pedir a impressão (cláusula décima primeira-A, na redação do Ajuste SINIEF 16/2025). No modelo 67, o documento auxiliar é o DACTE OS.

Como cancelar ou corrigir um CT-e?

Cancelamento em até 168 horas

O emitente pode cancelar o CT-e em até 168 horas (7 dias) da autorização, desde que a prestação não tenha começado (cláusula décima quarta). Passado o prazo, a SEFAZ rejeita com o código 220, salvo quando o próprio Fisco libera o cancelamento fora do prazo. Mesmo dentro das 168 horas, o cancelamento é recusado quando:

  • já existe carta de correção para o CT-e (523);
  • há MDF-e autorizado relacionando o CT-e (528) — cancela-se o manifesto primeiro;
  • há comprovante de entrega registrado (862) ou circulação verificada pelo Fisco (219);
  • o CT-e já tem CT-e de substituição ou complementar autorizado associado (576 e 660).

Carta de correção eletrônica (CC-e)

A CC-e (evento 110110) corrige campos específicos, até 20 vezes por CT-e, e segue o art. 58-B do Convênio SINIEF 6/1989: não pode alterar as variáveis que determinam o imposto (base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação), nem dados cadastrais que mudem emitente, tomador, remetente ou destinatário, nem a data de emissão ou de saída. A NT 2024.001 do CT-e lista os campos vedados — entre eles o CFOP, o município de início, o modal, os componentes do valor, os campos do ICMS e as chaves das NF-e. Tentar corrigir um deles gera a rejeição 681.

CT-e de substituição

Para o erro que a CC-e não alcança e que não se resolve com CT-e complementar, o caminho é a substituição (cláusula décima sétima, na redação do Ajuste SINIEF 31/2022, em vigor desde 3 de abril de 2023): o tomador registra o evento prestação do serviço em desacordo (610110) em até 45 dias da autorização do CT-e errado, e a transportadora emite o CT-e de substituição em até 60 dias, referenciando o original. Cada CT-e admite um único substituto, que não pode ser cancelado. O antigo CT-e de anulação deixou de existir nessa mudança.

Quais erros mais derrubam um CT-e na SEFAZ?

Pelas regras de validação do MOC do CT-e 4.00, estes estão entre os motivos de rejeição mais ligados ao preenchimento:

  • Tomador que não existe no documento (460 a 463): o tomador aponta para remetente, expedidor, recebedor ou destinatário que não foi informado.
  • CFOP incompatível com o percurso (519): prestação que começa e termina na mesma UF usa CFOP iniciado por 5; entre UFs diferentes, por 6; com destino ao exterior, por 7. Os CFOPs de prestação de transporte vão de 5.351 a 5.357 e de 6.351 a 6.357 — veja o guia de CFOP.
  • Prestação iniciada fora da UF do transportador (524 e 908): quando a prestação começa em UF diferente daquela em que o transportador está inscrito, o CFOP deve ser 5.932 ou 6.932 — e esses dois são recusados quando ela começa na UF do emitente.
  • ICMS que não fecha a conta (675): o valor do ICMS precisa ser a base de cálculo vezes a alíquota, com tolerância de R$ 0,01. Mais sobre o imposto no guia de ICMS.
  • Valor a receber maior que o valor da prestação (531).
  • Chave de NF-e antiga (930): a NF-e transportada não pode ter ano e mês de emissão anteriores a seis meses da autorização do CT-e.

Na ForeCast Fiscal

CT-e e CT-e OS na ForeCast Fiscal

Os módulos de CT-e e CT-e OS estão prontos e validados contra o XSD oficial, mas a produção só é liberada para cada empresa depois da primeira nota autorizada em homologação — até lá, nenhum conhecimento sai com valor fiscal. O CT-e cobre o modal rodoviário, com carta de correção e cancelamento. Antes de reservar o número, a API recusa o que mais derruba conhecimento: tomador que não existe no documento, CFOP incompatível com o percurso (sugerindo o equivalente), total diferente da soma dos componentes, ICMS que não é base × alíquota e RNTRC ausente. No CT-e OS, recusa o tipo de serviço e o RNTRC do CT-e de carga, com uma mensagem que explica a diferença entre os dois modelos, e o que as regras de validação do MOC rejeitam: transporte de pessoas ou de valores sem tomador, grupo do modal no transporte de valores, fretamento sem a data da viagem ou com a viagem anterior à emissão, viagem que atravessa outra UF sem o percurso ou com um percurso que não segue as divisas, excesso de bagagem sem o BP-e ou o bilhete referenciado e tomador pessoa jurídica no transporte de pessoas sem o valor do INSS. Por enquanto, CT-e e CT-e OS saem só para empresas do Simples Nacional e MEI: o do Regime Normal espera o grupo do IBS/CBS, sem o qual a homologação o rejeita (310).

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Perguntas frequentes

Qual é o prazo para cancelar um CT-e?

Até 168 horas (7 dias) após a autorização, desde que a prestação não tenha começado (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula décima quarta). O cancelamento é recusado se já houver carta de correção, MDF-e autorizado que relacione o CT-e ou comprovante de entrega registrado.

Qual é a diferença entre CT-e e CT-e OS?

O CT-e (modelo 57) documenta transporte de cargas, com remetente, destinatário e as NF-e transportadas. O CT-e OS (modelo 67) documenta transporte de pessoas, de valores e excesso de bagagem, tem só o tomador como participante e, no rodoviário, usa TAF ou registro estadual no lugar do RNTRC.

Quem é o tomador do serviço no CT-e?

É quem contrata e paga o frete: o remetente, o expedidor, o recebedor, o destinatário ou um terceiro. Se o tomador for um dos participantes, os dados dele precisam estar no CT-e — senão a SEFAZ rejeita.

Transporte dentro do mesmo município precisa de CT-e?

Em regra, não. O CT-e é documento do ICMS, que incide sobre o transporte intermunicipal e interestadual; o transporte de natureza municipal está na lista do ISS (item 16 da LC 116/2003) e é documentado por NFS-e.

A carta de correção pode alterar o valor do frete no CT-e?

Não. A CC-e não corrige valores que determinam o imposto, dados que mudem emitente, tomador, remetente ou destinatário, nem a data de emissão. Valor cobrado a menor se ajusta com CT-e complementar; o erro que não cabe em correção, com CT-e de substituição.

O fretamento de ônibus precisa de CT-e OS?

Sim. O transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas feito por agência de viagem ou transportador, em veículo próprio ou afretado, é documentado por CT-e OS (Ajuste SINIEF 36/2019). No rodoviário interestadual, o CT-e OS exige o TAF da ANTT.

Fontes oficiais

  1. Ajuste SINIEF nº 9/2007 — institui o CT-e e o DACTE (texto compilado, CONFAZ)
  2. Ajuste SINIEF nº 36/2019 — institui o CT-e OS e o DACTE OS (CONFAZ)
  3. Portal do CT-e — Manual de Orientação do Contribuinte 4.00 (Visão Geral e Anexo I, regras de validação)
  4. Portal do CT-e — Notas técnicas (NT 2024.001 e NT 2026.002)
  5. Ajuste SINIEF nº 1/2017 — institui o BP-e, modelo 63 (CONFAZ)
  6. Lei Complementar nº 116/2003 — lista de serviços do ISS, item 16

Conteúdo informativo, atualizado na data indicada no topo. Não substitui a orientação do contador da sua empresa: a tributação de cada operação depende do regime, do estado e da atividade.