MDF-e: quando é obrigatório, como encerrar e os erros mais comuns

MDF-e (modelo 58): quem é obrigado, encerramento, cancelamento em 24 horas, CIOT e as rejeições de manifesto não encerrado que param o caminhão.

Atualizado em 10 min de leituraEquipe ForeCast Fiscal

Resposta rápida

O MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58) é o documento da viagem: reúne o veículo, os condutores e as NF-e e CT-e que estão sendo transportados. Emite quem transporta — a transportadora e a empresa que leva a própria mercadoria em veículo próprio, arrendado ou com autônomo contratado —, depois do carregamento e antes de a viagem começar. Terminada a viagem, o manifesto precisa ser encerrado; aberto, ele trava os próximos.

Neste guia
  1. O que é o MDF-e?
  2. Quem é obrigado a emitir o MDF-e?
  3. O que vai no MDF-e e o que é o DAMDFE?
  4. Quais são os eventos do MDF-e?
  5. Quando e como encerrar o MDF-e?
  6. Qual é o prazo para cancelar o MDF-e?
  7. Quais são as rejeições mais comuns do MDF-e?
  8. Perguntas frequentes

O que é o MDF-e?

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, foi instituído pelo Ajuste SINIEF 21/2010 no lugar do Manifesto de Carga em papel (modelo 25). Enquanto a NF-e documenta a venda e o CT-e documenta o frete, o MDF-e documenta a viagem: amarra num só documento o veículo, os condutores, o percurso e todas as NF-e e CT-e que estão sendo transportados, separados pelo município onde cada carga desce.

Toda autorização de MDF-e é feita pelo ambiente da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), que presta o serviço para todos os estados; o credenciamento do emitente continua sendo responsabilidade da SEFAZ do seu estado (MOC do MDF-e 3.00b). Desde 30 de junho de 2024, a autorização é só síncrona: o serviço de lote assíncrono foi desligado (NT 2024.001).

Quem é obrigado a emitir o MDF-e?

Pela cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, o MDF-e deve ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte:

  • por quem emite CT-e — a transportadora, que manifesta as cargas de terceiros que leva;
  • por quem emite NF-e e transporta os próprios bens em veículo próprio ou arrendado, ou contratando transportador autônomo de cargas (TAC). Quando quem busca a mercadoria é o destinatário, e ele emite NF-e, a obrigação é dele (§ 7º).

Na subcontratação, só emite o transportador que gerencia o serviço — quem tem os dados do veículo, da carga, do motorista e da logística (§ 6º). O TAC pode emitir o próprio MDF-e pelo regime da Nota Fiscal Fácil, e esse manifesto pode conviver com o do contratante (§ 10).

Quando o MDF-e não é obrigatório

  • No transporte de veículo novo não emplacado que se desloca por meios próprios (cláusula terceira-A).
  • No caso de quem emite NF-e: o MEI, a pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro do ICMS, o produtor rural com Nota Fiscal Avulsa eletrônica ou NF-e da Nota Fiscal Fácil e o contratante quando o TAC emite o MDF-e pela Nota Fiscal Fácil.

Quem não é contribuinte do ICMS e despacha bens sem nota fiscal usa outro documento: a DC-e, a declaração de conteúdo eletrônica.

Um novo manifesto também é exigido quando há transbordo, redespacho, subcontratação, troca do veículo ou do contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos e retenção imprevista de parte da carga (§ 1º). E a regra é um MDF-e para cada UF de descarregamento (§ 2º), com exceção para a viagem que leva, ao mesmo tempo, carga própria com NF-e e carga de terceiros com CT-e, ou que é feita por TAC contratado por mais de um contratante (§ 2º-A).

O que vai no MDF-e e o que é o DAMDFE?

  • Tipo de emitente: 1 prestador de serviço de transporte, 2 transportador de carga própria (quem emite NF-e) e 3 transportadora que vai emitir CT-e globalizado depois.
  • Modal: rodoviário, aéreo, aquaviário ou ferroviário.
  • Percurso: UF de carregamento, UF de descarregamento e as UFs do meio, na ordem da origem para o destino.
  • Documentos: para cada município de descarregamento, as chaves das NF-e e dos CT-e que descem lá.
  • Veículo e condutores: placa do veículo de tração e dos reboques, e CPF e nome de cada condutor.
  • No rodoviário de transportadora: RNTRC, seguro da carga, contratantes, CIOT e informações de pagamento do frete, conforme o caso.

O DAMDFE é o documento auxiliar que acompanha a carga e permite ao Fisco conferir os documentos vinculados ao manifesto (cláusula décima primeira). Ele pode ser apresentado em meio eletrônico, exceto quando o MDF-e foi emitido em contingência (§ 5º). Na contingência, o DAMDFE vai impresso em papel comum com a expressão "Contingência", e o MDF-e precisa ser transmitido assim que o problema acabar, em no máximo 168 horas da emissão (cláusula décima segunda).

Quais são os eventos do MDF-e?

Eventos do MDF-e, pelo MOC do MDF-e 3.00b e pelo Ajuste SINIEF 21/2010.
EventoCódigoQuem registraPara quê
Encerramento110112Emitente — ou o transportador declarado, se o emitente não encerrarFechar a viagem e liberar o veículo
Cancelamento110111EmitenteAnular o manifesto de uma viagem que não começou
Inclusão de condutor110114EmitenteRegistrar troca, substituição ou inclusão de motorista no meio da viagem
Inclusão de DF-e110115EmitenteIncluir documentos carregados ao longo do percurso, no manifesto emitido com carregamento posterior
Pagamento da operação de transporte110116Emitente que contratou o TACInformar depois o pagamento do frete do TAC agregado ou equiparado
Alteração no pagamento do serviço de transporte110118EmitenteAjustar os valores de pagamento declarados
Confirmação do serviço de transporte110117ContratanteConfirmar o contrato de transporte registrado pelo transportador
Encerramento do Fisco310112FiscoEncerrar de ofício o manifesto que ficou aberto

Cancelamento, encerramento, inclusão de motorista e inclusão de DF-e são de registro obrigatório pelo emitente quando o fato acontece (cláusula décima segunda-B). Trocar o motorista não exige outro manifesto: basta o evento de inclusão de condutor (cláusula décima quarta-A). Já a inclusão de NF-e depois do início da viagem, no transporte intermunicipal de quem emite NF-e, depende de autorização da UF (cláusula terceira, § 9º).

Quando e como encerrar o MDF-e?

O encerramento é o evento que marca o fim da vigência do MDF-e (cláusula décima quarta). Ele deve ser registrado:

  • ao término do último descarregamento descrito no manifesto;
  • quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou troca do veículo ou do contêiner;
  • na retenção imprevista e parcial da carga;
  • quando entrarem novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.

O evento 110112 leva a data, a UF e o município (código do IBGE) onde a viagem terminou de fato. A SEFAZ recusa município que não pertence à UF informada (614), data de encerramento anterior à autorização (615) e manifesto já encerrado (609); no exterior, o município é 9999999 (689). Se o emitente não encerrar, o Fisco pode encerrar de ofício (§ 1º) e, desde 13 de dezembro de 2023, o transportador declarado no documento também pode, ficando responsável pelos efeitos do ato (§ 3º).

Rejeições por manifesto não encerrado, pelo MOC do MDF-e 3.00b. As de placa valem no modal rodoviário.
RejeiçãoQuando acontece
611Há MDF-e não encerrado para a mesma placa, do mesmo emitente, com o mesmo tipo de emitente e a mesma UF de descarregamento.
662Há MDF-e não encerrado para a mesma placa no sentido oposto da viagem.
462Há MDF-e da mesma placa aberto há mais de 5 dias, com até duas UFs de percurso.
686O emitente tem algum MDF-e aberto há mais de 30 dias — e aí toda nova emissão dele é rejeitada.

Qual é o prazo para cancelar o MDF-e?

O MDF-e pode ser cancelado em até 24 horas da autorização, desde que o transporte não tenha começado (cláusula décima terceira). Depois disso, a SEFAZ rejeita com o código 220, a menos que o Fisco libere o prazo. Manifesto encerrado não se cancela (609), nem aquele com circulação já registrada (219). Encerrar é o fim normal de uma viagem que aconteceu; cancelar é declarar que ela não aconteceu.

No sentido inverso também há trava: um CT-e que consta de MDF-e autorizado não pode ser cancelado enquanto o manifesto não for cancelado. E, a critério de cada UF, o pedido de cancelamento fora do prazo pode ser aceito (cláusula décima terceira, § 7º).

Quais são as rejeições mais comuns do MDF-e?

Além das recusas comuns a qualquer documento eletrônico — assinatura, certificado, schema, explicadas no guia de rejeições da SEFAZ —, estas são as mais ligadas ao manifesto, pelo MOC do MDF-e e pelas notas técnicas:

  • Manifesto anterior não encerrado (611, 662, 462 e 686) — o campeão, explicado acima.
  • Percurso inválido (663): as UFs de percurso precisam seguir a ordem da origem para o destino, considerando as divisas possíveis.
  • Seguro da carga ausente (698) ou incompleto (699): no rodoviário, é obrigatório para o prestador de serviço de transporte e para quem vai emitir CT-e globalizado.
  • RNTRC ausente em operação interestadual de transportadora (688), inexistente (681), em situação irregular (682) ou sem a placa de tração vinculada (683) — regras que cada UF pode ativar.
  • Carga lotação, com um único documento transportado: a transportadora precisa informar o NCM do produto predominante (301) e as informações de pagamento do frete (302), pela NT 2025.001.
  • Chave antiga: NF-e ou CT-e com ano e mês de emissão anteriores a seis meses da autorização do manifesto (519 e 518).
  • Condutor com CPF inválido (645) ou repetido (577), e cavalo mecânico sem reboque informado (523).

Na ForeCast Fiscal

MDF-e na ForeCast Fiscal

O módulo de MDF-e da ForeCast Fiscal está pronto e validado contra o XSD do leiaute 3.00, mas a produção só é liberada para cada empresa depois do primeiro manifesto autorizado em homologação. Ele cobre o modal rodoviário: emitir, incluir condutor, encerrar e cancelar. Antes de reservar o número, a API recusa chave de acesso com dígito errado ou de documento que não entra em manifesto, placa fora do padrão, CPF de condutor inválido e carga própria levando CT-e; da transportadora, exige o seguro da carga completo e o CIOT e, na carga lotação, o NCM do produto predominante e o pagamento do frete. E trava o veículo que ainda tem manifesto aberto para a mesma UF de descarregamento (ou no sentido oposto da viagem), devolvendo a chave do aberto e o caminho para encerrá-lo.

Falar com a ForeCast Fiscal

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para cancelar um MDF-e?

24 horas contadas da autorização, desde que o transporte não tenha começado (Ajuste SINIEF 21/2010, cláusula décima terceira). Depois disso, o caminho é encerrar o manifesto — e manifesto encerrado não se cancela.

Existe prazo para encerrar o MDF-e?

O Ajuste manda encerrar ao término do último descarregamento, sem fixar prazo em dias. Na prática, a SEFAZ bloqueia: o manifesto aberto impede o próximo da mesma placa e, se algum MDF-e do emitente ficar aberto por mais de 30 dias, todas as novas emissões dele são rejeitadas (rejeição 686).

O MDF-e é obrigatório em operação dentro do estado?

Depende do estado. O Ajuste SINIEF 21/2010 deixa a critério de cada unidade federada exigir o MDF-e nas operações e prestações internas (cláusula terceira, § 8º); a regra está na legislação da SEFAZ do seu estado.

Preciso emitir outro MDF-e para trocar o motorista?

Não. A troca, substituição ou inclusão de motorista é registrada no próprio manifesto, pelo evento de inclusão de condutor (110114). Novo MDF-e é exigido na troca do veículo, no transbordo, no redespacho e na subcontratação.

MEI precisa emitir MDF-e?

Não, quando transporta a própria mercadoria: a cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 21/2010 dispensa o MEI, assim como quem não é inscrito no cadastro do ICMS e o produtor rural com nota avulsa eletrônica ou Nota Fiscal Fácil.

O que fazer quando a SEFAZ rejeita por MDF-e não encerrado?

A rejeição traz a chave e o protocolo do manifesto aberto mais antigo. Encerre-o com o evento 110112, informando a data, a UF e o município em que a viagem terminou, e transmita o novo manifesto em seguida.

Fontes oficiais

  1. Ajuste SINIEF nº 21/2010 — institui o MDF-e (texto compilado, CONFAZ)
  2. Ajuste SINIEF nº 3/2026 — CIOT obrigatório no MDF-e (CONFAZ)
  3. Portal do MDF-e (Sefaz Virtual RS)
  4. Manual de Orientação do Contribuinte do MDF-e 3.00b — Visão Geral e Anexo I (Portal do CT-e)
  5. Notas técnicas do MDF-e 2024.001, 2025.001 e 2026.001 (Portal do CT-e)

Conteúdo informativo, atualizado na data indicada no topo. Não substitui a orientação do contador da sua empresa: a tributação de cada operação depende do regime, do estado e da atividade.