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PIS e COFINS são contribuições federais sobre a receita das empresas. No regime cumulativo (lucro presumido ou arbitrado), as alíquotas são 0,65% e 3%, sem créditos; no não cumulativo (lucro real), 1,65% e 7,6%, com créditos sobre compras e despesas previstas em lei. Na NF-e e na NFC-e, cada item leva um CST de PIS e outro de COFINS. As duas deixam de ser cobradas em 1º de janeiro de 2027, quando a CBS assume o lugar.
Neste guia
- O que são PIS e COFINS e sobre o que incidem?
- Qual a diferença entre o regime cumulativo e o não cumulativo?
- O que é PIS/COFINS monofásico, alíquota zero e suspensão?
- Tabela de CST de PIS e COFINS: qual código usar na nota?
- Qual CST de PIS e COFINS a empresa do Simples Nacional usa?
- Como fica o PIS e a COFINS na venda de veículo usado?
- Onde PIS e COFINS são escriturados?
- PIS e COFINS acabam em 2027? O que muda com a CBS
- Perguntas frequentes
O que são PIS e COFINS e sobre o que incidem?
A Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são contribuições federais que as pessoas jurídicas pagam sobre o faturamento — a receita bruta definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, por remissão do art. 3º da Lei nº 9.718/1998. São apuradas por mês e seguem, na maior parte dos casos, as mesmas regras de base. Por isso andam juntas na nota fiscal e na escrituração.
Saem da base, entre outros, as vendas canceladas e os descontos incondicionais (Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º) e o ICMS destacado na operação — exclusão firmada pelo STF no RE 574.706 e escrita pela Lei nº 14.592/2023 no art. 1º, § 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Pela mesma lei, o ICMS pago na compra também não gera crédito (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 2º, III).
Qual a diferença entre o regime cumulativo e o não cumulativo?
| Regime | Quem está nele | PIS | COFINS | Créditos |
|---|---|---|---|---|
| Cumulativo | Lucro presumido ou arbitrado, imunes e algumas receitas específicas | 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º) | 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º) | Não há |
| Não cumulativo | Lucro real, com as exceções da lei | 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) | 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º) | Sobre as compras e despesas do art. 3º |
| Simples Nacional | ME e EPP optantes | Dentro do DAS | Dentro do DAS | A empresa não se apropria (LC 123/2006, art. 23) |
| MEI | Microempreendedor individual | Isento | Isento | Não se aplica |
No não cumulativo, a empresa desconta do que deve créditos calculados sobre, entre outros, bens comprados para revenda, bens e serviços usados como insumo, energia elétrica e térmica e aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica (Lei nº 10.833/2003, art. 3º). No cumulativo não há crédito nenhum: paga-se sobre a receita, sem abater as compras. O regime segue o do imposto de renda — lucro real leva ao não cumulativo; presumido e arbitrado, ao cumulativo (Lei nº 10.637/2002, art. 8º, e Lei nº 10.833/2003, art. 10).
Exemplo com os dois regimes
Uma revenda fatura R$ 10.000,00 no mês e compra R$ 6.000,00 em mercadorias para revender (os dois valores já sem o ICMS):
- Lucro presumido (cumulativo): PIS de R$ 65,00 (0,65%) e COFINS de R$ 300,00 (3%). Total: R$ 365,00.
- Lucro real (não cumulativo): débitos de R$ 165,00 (1,65%) e R$ 760,00 (7,6%), menos créditos de R$ 99,00 e R$ 456,00 sobre as compras. Total: R$ 370,00.
O que é PIS/COFINS monofásico, alíquota zero e suspensão?
No regime monofásico, a lei concentra a cobrança no fabricante ou no importador, com alíquotas diferenciadas, e zera a alíquota nas revendas seguintes. Pela tabela 4.3.10 do SPED, entram nesse grupo combustíveis, produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, veículos, autopeças e pneus, e as bebidas frias (águas, refrigerantes e cervejas). Quem fabrica ou importa usa o CST 02 (ou o 03, quando a alíquota é em reais por unidade); quem revende usa o CST 04 e não toma crédito na compra desses produtos (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I).
Na empresa do Simples Nacional, a receita de produto monofásico é segregada no PGDAS-D (LC 123/2006, art. 18, § 4º-A, I), e os percentuais de PIS e COFINS dessa parcela são desconsiderados no cálculo do DAS (Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, § 6º). Declarar essa receita junto com a do resto é pagar as duas contribuições de novo.
- Alíquota zero (CST 06): a operação é tributável, mas a lei reduziu a alíquota a zero. A tabela 4.3.13 do SPED lista, por exemplo, livros, arroz, hortícolas e frutas, leite e carnes, cada um nas condições da lei.
- Isenção (CST 07) e sem incidência (CST 08): a contribuição não é devida sobre aquela receita.
- Suspensão (CST 09): a cobrança fica suspensa naquela etapa, sob condição — como na venda de matérias-primas a empresa preponderantemente exportadora (tabela 4.3.16 do SPED).
- Substituição tributária (CST 05): a contribuição daquela receita é recolhida por um substituto tributário.
Tabela de CST de PIS e COFINS: qual código usar na nota?
O CST de PIS e o de COFINS têm dois dígitos e a mesma tabela, aprovada pela Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010 e reproduzida nas tabelas 4.3.3 e 4.3.4 do SPED. Na NF-e e na NFC-e, o código define o grupo do XML: PISAliq (CST 01 e 02), PISQtde (03), PISNT (04 a 09) e PISOutr (49 a 99), com os equivalentes da COFINS. Na NF-e, os grupos de PIS e de COFINS são obrigatórios em todo item (rejeições 745 e 748); na NFC-e, o leiaute permite omiti-los.
| CST | Descrição oficial | Onde aparece |
|---|---|---|
01 | Operação Tributável com Alíquota Básica | Saída com a alíquota geral do regime |
02 | Operação Tributável com Alíquota Diferenciada | Saída com alíquota própria (ex.: fabricante de monofásico) |
03 | Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto | Saída com alíquota em reais por unidade |
04 | Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero | Revenda de produto monofásico |
05 | Operação Tributável por Substituição Tributária | Receita com a contribuição recolhida por substituto |
06 | Operação Tributável a Alíquota Zero | Produto com alíquota zero em lei |
07 | Operação Isenta da Contribuição | Receita isenta |
08 | Operação sem Incidência da Contribuição | Receita fora do campo de incidência |
09 | Operação com Suspensão da Contribuição | Suspensão prevista em lei |
49 | Outras Operações de Saída | Saída sem código específico |
50 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno | Entrada com crédito |
51 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno | Entrada com crédito |
52 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação | Entrada com crédito |
53 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno | Entrada com crédito, ligada a mais de um tipo de receita |
54 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação | Entrada com crédito, ligada a mais de um tipo de receita |
55 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação | Entrada com crédito, ligada a mais de um tipo de receita |
56 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação | Entrada com crédito, ligada a mais de um tipo de receita |
60 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno | Entrada com crédito presumido |
61 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno | Entrada com crédito presumido |
62 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação | Entrada com crédito presumido |
63 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno | Entrada com crédito presumido |
64 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação | Entrada com crédito presumido |
65 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação | Entrada com crédito presumido |
66 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação | Entrada com crédito presumido |
67 | Crédito Presumido - Outras Operações | Entrada com crédito presumido |
70 | Operação de Aquisição sem Direito a Crédito | Entrada sem crédito |
71 | Operação de Aquisição com Isenção | Entrada isenta |
72 | Operação de Aquisição com Suspensão | Entrada com suspensão |
73 | Operação de Aquisição a Alíquota Zero | Entrada a alíquota zero |
74 | Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição | Entrada sem incidência |
75 | Operação de Aquisição por Substituição Tributária | Entrada com substituição tributária |
98 | Outras Operações de Entrada | Entrada sem código específico |
99 | Outras Operações | Qualquer outra operação |
Qual CST de PIS e COFINS a empresa do Simples Nacional usa?
No Simples Nacional, PIS e COFINS são pagos dentro do DAS, sobre a receita bruta (LC 123/2006, art. 13, IV e V): não há destaque na nota nem crédito para a empresa. O MEI é isento das duas (LC 123/2006, art. 18-A, § 3º, VI). Mesmo assim, na NF-e o item precisa dos grupos de PIS e de COFINS — e eles pedem um CST.
A tabela de CST não tem um código próprio para o optante. A orientação técnica de outubro de 2009 para o Simples (Nota Técnica 2009/004, reproduzida pela SEFAZ da Bahia) mandava informar o CST 99 (outras operações) com base, alíquota e valor zerados. A tabela atual também tem o CST 49 (outras operações de saída), mais específico para uma venda — é o que a ForeCast Fiscal usa. Nos dois casos, o essencial é o mesmo: base, alíquota e valor em zero, porque o tributo está no DAS.
Como fica o PIS e a COFINS na venda de veículo usado?
A revenda de veículos pode equiparar à consignação a venda de usados comprados para revenda ou recebidos como parte do pagamento (Lei nº 9.716/1998, art. 5º). O carro entra com nota fiscal de entrada e sai com nota de saída, e a base do PIS e da COFINS passa a ser a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição que consta da nota de entrada (IN RFB nº 2.121/2022, art. 41, § 3º).
Essa receita fica no regime cumulativo mesmo quando a loja é do lucro real (Lei nº 10.637/2002, art. 8º, VII, "c", e Lei nº 10.833/2003, art. 10, VII, "c"). Exemplo: usado comprado por R$ 40.000,00 e vendido por R$ 46.000,00 — a base é de R$ 6.000,00; o PIS, de R$ 39,00 (0,65%); a COFINS, de R$ 180,00 (3%). As notas de cada operação do estoque estão no guia do RENAVE.
Onde PIS e COFINS são escriturados?
Na EFD-Contribuições, arquivo mensal do SPED regido pela IN RFB nº 1.252/2012 e transmitido até o 10º dia útil do segundo mês seguinte ao da escrituração. Estão obrigadas as empresas do lucro real (desde os fatos geradores de 2012) e as do lucro presumido ou arbitrado (desde 2013); o optante pelo Simples informa a receita no PGDAS-D. ICMS e IPI vão em outro arquivo — veja o guia do SPED Fiscal.
PIS e COFINS acabam em 2027? O que muda com a CBS
Sim. A Emenda Constitucional nº 132/2023 incluiu no ADCT o art. 126: a partir de 2027, a CBS passa a ser cobrada e ficam extintos o PIS, a COFINS e as contribuições sobre a importação, desde que a CBS esteja instituída. A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu a CBS e revoga, a partir de 1º de janeiro de 2027, os artigos das leis do PIS e da COFINS que tratam dessa cobrança (art. 542).
- 2026: ano de teste. Nas notas do Regime Normal, a CBS sai destacada a 0,9% (e o IBS a 0,1%), com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias; para o Simples, o documento não muda. PIS e COFINS seguem valendo normalmente.
- 2027 e 2028: PIS e COFINS deixam de existir; a CBS é cobrada com a alíquota reduzida em 0,1 ponto percentual (ADCT, art. 127, parágrafo único).
- Até 2032: o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS da operação não entram na base do IBS e da CBS (LC 214/2025, art. 12, § 2º, V) — por isso, em 2026, a base da CBS na nota desconta esses tributos.
Na nota, o que passa a importar é o grupo de IBS e CBS, com CST e cClassTrib por item. Para o optante pelo Simples, a escolha de como recolher IBS e CBS a partir de 2027 está no guia sobre o Simples Nacional na reforma.
Na ForeCast Fiscal
PIS e COFINS na nota emitida pela ForeCast Fiscal
A ForeCast Fiscal calcula e confere PIS e COFINS por item na NF-e e na NFC-e. No Simples Nacional e no MEI, os dois saem com CST 49 e valores zerados, porque o recolhimento é no DAS. No Regime Normal, saem pelo CST e pela alíquota do item — o padrão da empresa ou a regra por NCM que o contador cadastra (inclusive por questionário enviado por link, sem login), que pode prevalecer sobre o que vem no item quando a empresa liga essa opção. CST que o motor não sabe calcular é recusado antes de gastar número, nunca vira imposto zerado. Na venda de veículo usado, a base é a margem. E, com o cClassTrib de cada item, o grupo de IBS e CBS da reforma sai na mesma nota.
Criar contaPerguntas frequentes
Qual a alíquota de PIS e COFINS no lucro presumido?
No lucro presumido vale o regime cumulativo: 0,65% de PIS (Lei nº 9.715/1998, art. 8º) e 3% de COFINS (Lei nº 9.718/1998, art. 8º) sobre a receita bruta, sem direito a créditos.
Qual a alíquota de PIS e COFINS no lucro real?
No lucro real vale, em regra, o regime não cumulativo: 1,65% de PIS (Lei nº 10.637/2002) e 7,6% de COFINS (Lei nº 10.833/2003), com créditos sobre compras e despesas previstas no art. 3º dessas leis. Algumas receitas continuam no cumulativo.
Empresa do Simples Nacional destaca PIS e COFINS na nota fiscal?
Não. O optante paga PIS e COFINS dentro do DAS e não destaca as contribuições na nota. Na NF-e, informa um CST de outras operações (49 ou 99) com base, alíquota e valor zerados.
O que significa o CST 49 de PIS e COFINS?
É "Outras Operações de Saída", da tabela da IN RFB nº 1.009/2010: saída que não se encaixa nos códigos 01 a 09. Vai no grupo PISOutr/COFINSOutr do XML.
Revenda de produto monofásico paga PIS e COFINS?
Na revenda, a alíquota é zero (CST 04), porque a cobrança se concentrou no fabricante ou importador; em troca, o revendedor não toma crédito na compra. No Simples, essa receita é segregada no PGDAS-D.
Quando PIS e COFINS deixam de existir?
A partir de 1º de janeiro de 2027, substituídos pela CBS (EC 132/2023, ADCT, art. 126; LC 214/2025, art. 542). Em 2026, a CBS é cobrada em caráter de teste, a 0,9%.
Fontes oficiais
- Lei nº 9.715/1998 — PIS/Pasep, alíquota de 0,65% (art. 8º)
- Lei nº 9.718/1998 — base de cálculo e COFINS de 3%
- Lei nº 10.637/2002 — PIS/Pasep não cumulativo
- Lei nº 10.833/2003 — COFINS não cumulativa
- Portal do SPED — tabelas de CST e de produtos do PIS/Pasep e da COFINS (4.3.3 a 4.3.17)
- Lei Complementar nº 214/2025 — CBS e revogação do PIS/COFINS em 2027 (art. 542)
Conteúdo informativo, atualizado na data indicada no topo. Não substitui a orientação do contador da sua empresa: a tributação de cada operação depende do regime, do estado e da atividade.