PIS e COFINS: regimes, alíquotas, CST na nota fiscal e o fim em 2027

PIS e COFINS: alíquotas do regime cumulativo e não cumulativo, tabela de CST, o que o Simples informa na nota e a troca pela CBS em 2027.

Atualizado em 12 min de leituraEquipe ForeCast Fiscal

Resposta rápida

PIS e COFINS são contribuições federais sobre a receita das empresas. No regime cumulativo (lucro presumido ou arbitrado), as alíquotas são 0,65% e 3%, sem créditos; no não cumulativo (lucro real), 1,65% e 7,6%, com créditos sobre compras e despesas previstas em lei. Na NF-e e na NFC-e, cada item leva um CST de PIS e outro de COFINS. As duas deixam de ser cobradas em 1º de janeiro de 2027, quando a CBS assume o lugar.

Neste guia
  1. O que são PIS e COFINS e sobre o que incidem?
  2. Qual a diferença entre o regime cumulativo e o não cumulativo?
  3. O que é PIS/COFINS monofásico, alíquota zero e suspensão?
  4. Tabela de CST de PIS e COFINS: qual código usar na nota?
  5. Qual CST de PIS e COFINS a empresa do Simples Nacional usa?
  6. Como fica o PIS e a COFINS na venda de veículo usado?
  7. Onde PIS e COFINS são escriturados?
  8. PIS e COFINS acabam em 2027? O que muda com a CBS
  9. Perguntas frequentes

O que são PIS e COFINS e sobre o que incidem?

A Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são contribuições federais que as pessoas jurídicas pagam sobre o faturamento — a receita bruta definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, por remissão do art. 3º da Lei nº 9.718/1998. São apuradas por mês e seguem, na maior parte dos casos, as mesmas regras de base. Por isso andam juntas na nota fiscal e na escrituração.

Saem da base, entre outros, as vendas canceladas e os descontos incondicionais (Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º) e o ICMS destacado na operação — exclusão firmada pelo STF no RE 574.706 e escrita pela Lei nº 14.592/2023 no art. 1º, § 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Pela mesma lei, o ICMS pago na compra também não gera crédito (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 2º, III).

Qual a diferença entre o regime cumulativo e o não cumulativo?

Regimes de PIS e COFINS, alíquotas gerais e direito a crédito.
RegimeQuem está nelePISCOFINSCréditos
CumulativoLucro presumido ou arbitrado, imunes e algumas receitas específicas0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º)3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º)Não há
Não cumulativoLucro real, com as exceções da lei1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º)7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º)Sobre as compras e despesas do art. 3º
Simples NacionalME e EPP optantesDentro do DASDentro do DASA empresa não se apropria (LC 123/2006, art. 23)
MEIMicroempreendedor individualIsentoIsentoNão se aplica

No não cumulativo, a empresa desconta do que deve créditos calculados sobre, entre outros, bens comprados para revenda, bens e serviços usados como insumo, energia elétrica e térmica e aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica (Lei nº 10.833/2003, art. 3º). No cumulativo não há crédito nenhum: paga-se sobre a receita, sem abater as compras. O regime segue o do imposto de renda — lucro real leva ao não cumulativo; presumido e arbitrado, ao cumulativo (Lei nº 10.637/2002, art. 8º, e Lei nº 10.833/2003, art. 10).

Exemplo com os dois regimes

Uma revenda fatura R$ 10.000,00 no mês e compra R$ 6.000,00 em mercadorias para revender (os dois valores já sem o ICMS):

  • Lucro presumido (cumulativo): PIS de R$ 65,00 (0,65%) e COFINS de R$ 300,00 (3%). Total: R$ 365,00.
  • Lucro real (não cumulativo): débitos de R$ 165,00 (1,65%) e R$ 760,00 (7,6%), menos créditos de R$ 99,00 e R$ 456,00 sobre as compras. Total: R$ 370,00.

O que é PIS/COFINS monofásico, alíquota zero e suspensão?

No regime monofásico, a lei concentra a cobrança no fabricante ou no importador, com alíquotas diferenciadas, e zera a alíquota nas revendas seguintes. Pela tabela 4.3.10 do SPED, entram nesse grupo combustíveis, produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, veículos, autopeças e pneus, e as bebidas frias (águas, refrigerantes e cervejas). Quem fabrica ou importa usa o CST 02 (ou o 03, quando a alíquota é em reais por unidade); quem revende usa o CST 04 e não toma crédito na compra desses produtos (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I).

Na empresa do Simples Nacional, a receita de produto monofásico é segregada no PGDAS-D (LC 123/2006, art. 18, § 4º-A, I), e os percentuais de PIS e COFINS dessa parcela são desconsiderados no cálculo do DAS (Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, § 6º). Declarar essa receita junto com a do resto é pagar as duas contribuições de novo.

  • Alíquota zero (CST 06): a operação é tributável, mas a lei reduziu a alíquota a zero. A tabela 4.3.13 do SPED lista, por exemplo, livros, arroz, hortícolas e frutas, leite e carnes, cada um nas condições da lei.
  • Isenção (CST 07) e sem incidência (CST 08): a contribuição não é devida sobre aquela receita.
  • Suspensão (CST 09): a cobrança fica suspensa naquela etapa, sob condição — como na venda de matérias-primas a empresa preponderantemente exportadora (tabela 4.3.16 do SPED).
  • Substituição tributária (CST 05): a contribuição daquela receita é recolhida por um substituto tributário.

Tabela de CST de PIS e COFINS: qual código usar na nota?

O CST de PIS e o de COFINS têm dois dígitos e a mesma tabela, aprovada pela Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010 e reproduzida nas tabelas 4.3.3 e 4.3.4 do SPED. Na NF-e e na NFC-e, o código define o grupo do XML: PISAliq (CST 01 e 02), PISQtde (03), PISNT (04 a 09) e PISOutr (49 a 99), com os equivalentes da COFINS. Na NF-e, os grupos de PIS e de COFINS são obrigatórios em todo item (rejeições 745 e 748); na NFC-e, o leiaute permite omiti-los.

CST de PIS/Pasep e COFINS, com a descrição da IN RFB nº 1.009/2010 (tabela 4.3.3 do SPED).
CSTDescrição oficialOnde aparece
01Operação Tributável com Alíquota BásicaSaída com a alíquota geral do regime
02Operação Tributável com Alíquota DiferenciadaSaída com alíquota própria (ex.: fabricante de monofásico)
03Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de ProdutoSaída com alíquota em reais por unidade
04Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota ZeroRevenda de produto monofásico
05Operação Tributável por Substituição TributáriaReceita com a contribuição recolhida por substituto
06Operação Tributável a Alíquota ZeroProduto com alíquota zero em lei
07Operação Isenta da ContribuiçãoReceita isenta
08Operação sem Incidência da ContribuiçãoReceita fora do campo de incidência
09Operação com Suspensão da ContribuiçãoSuspensão prevista em lei
49Outras Operações de SaídaSaída sem código específico
50Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado InternoEntrada com crédito
51Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado InternoEntrada com crédito
52Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de ExportaçãoEntrada com crédito
53Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado InternoEntrada com crédito, ligada a mais de um tipo de receita
54Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de ExportaçãoEntrada com crédito, ligada a mais de um tipo de receita
55Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de ExportaçãoEntrada com crédito, ligada a mais de um tipo de receita
56Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de ExportaçãoEntrada com crédito, ligada a mais de um tipo de receita
60Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado InternoEntrada com crédito presumido
61Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado InternoEntrada com crédito presumido
62Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de ExportaçãoEntrada com crédito presumido
63Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado InternoEntrada com crédito presumido
64Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de ExportaçãoEntrada com crédito presumido
65Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de ExportaçãoEntrada com crédito presumido
66Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de ExportaçãoEntrada com crédito presumido
67Crédito Presumido - Outras OperaçõesEntrada com crédito presumido
70Operação de Aquisição sem Direito a CréditoEntrada sem crédito
71Operação de Aquisição com IsençãoEntrada isenta
72Operação de Aquisição com SuspensãoEntrada com suspensão
73Operação de Aquisição a Alíquota ZeroEntrada a alíquota zero
74Operação de Aquisição sem Incidência da ContribuiçãoEntrada sem incidência
75Operação de Aquisição por Substituição TributáriaEntrada com substituição tributária
98Outras Operações de EntradaEntrada sem código específico
99Outras OperaçõesQualquer outra operação

Qual CST de PIS e COFINS a empresa do Simples Nacional usa?

No Simples Nacional, PIS e COFINS são pagos dentro do DAS, sobre a receita bruta (LC 123/2006, art. 13, IV e V): não há destaque na nota nem crédito para a empresa. O MEI é isento das duas (LC 123/2006, art. 18-A, § 3º, VI). Mesmo assim, na NF-e o item precisa dos grupos de PIS e de COFINS — e eles pedem um CST.

A tabela de CST não tem um código próprio para o optante. A orientação técnica de outubro de 2009 para o Simples (Nota Técnica 2009/004, reproduzida pela SEFAZ da Bahia) mandava informar o CST 99 (outras operações) com base, alíquota e valor zerados. A tabela atual também tem o CST 49 (outras operações de saída), mais específico para uma venda — é o que a ForeCast Fiscal usa. Nos dois casos, o essencial é o mesmo: base, alíquota e valor em zero, porque o tributo está no DAS.

Como fica o PIS e a COFINS na venda de veículo usado?

A revenda de veículos pode equiparar à consignação a venda de usados comprados para revenda ou recebidos como parte do pagamento (Lei nº 9.716/1998, art. 5º). O carro entra com nota fiscal de entrada e sai com nota de saída, e a base do PIS e da COFINS passa a ser a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição que consta da nota de entrada (IN RFB nº 2.121/2022, art. 41, § 3º).

Essa receita fica no regime cumulativo mesmo quando a loja é do lucro real (Lei nº 10.637/2002, art. 8º, VII, "c", e Lei nº 10.833/2003, art. 10, VII, "c"). Exemplo: usado comprado por R$ 40.000,00 e vendido por R$ 46.000,00 — a base é de R$ 6.000,00; o PIS, de R$ 39,00 (0,65%); a COFINS, de R$ 180,00 (3%). As notas de cada operação do estoque estão no guia do RENAVE.

Onde PIS e COFINS são escriturados?

Na EFD-Contribuições, arquivo mensal do SPED regido pela IN RFB nº 1.252/2012 e transmitido até o 10º dia útil do segundo mês seguinte ao da escrituração. Estão obrigadas as empresas do lucro real (desde os fatos geradores de 2012) e as do lucro presumido ou arbitrado (desde 2013); o optante pelo Simples informa a receita no PGDAS-D. ICMS e IPI vão em outro arquivo — veja o guia do SPED Fiscal.

PIS e COFINS acabam em 2027? O que muda com a CBS

Sim. A Emenda Constitucional nº 132/2023 incluiu no ADCT o art. 126: a partir de 2027, a CBS passa a ser cobrada e ficam extintos o PIS, a COFINS e as contribuições sobre a importação, desde que a CBS esteja instituída. A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu a CBS e revoga, a partir de 1º de janeiro de 2027, os artigos das leis do PIS e da COFINS que tratam dessa cobrança (art. 542).

  • 2026: ano de teste. Nas notas do Regime Normal, a CBS sai destacada a 0,9% (e o IBS a 0,1%), com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias; para o Simples, o documento não muda. PIS e COFINS seguem valendo normalmente.
  • 2027 e 2028: PIS e COFINS deixam de existir; a CBS é cobrada com a alíquota reduzida em 0,1 ponto percentual (ADCT, art. 127, parágrafo único).
  • Até 2032: o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS da operação não entram na base do IBS e da CBS (LC 214/2025, art. 12, § 2º, V) — por isso, em 2026, a base da CBS na nota desconta esses tributos.

Na nota, o que passa a importar é o grupo de IBS e CBS, com CST e cClassTrib por item. Para o optante pelo Simples, a escolha de como recolher IBS e CBS a partir de 2027 está no guia sobre o Simples Nacional na reforma.

Na ForeCast Fiscal

PIS e COFINS na nota emitida pela ForeCast Fiscal

A ForeCast Fiscal calcula e confere PIS e COFINS por item na NF-e e na NFC-e. No Simples Nacional e no MEI, os dois saem com CST 49 e valores zerados, porque o recolhimento é no DAS. No Regime Normal, saem pelo CST e pela alíquota do item — o padrão da empresa ou a regra por NCM que o contador cadastra (inclusive por questionário enviado por link, sem login), que pode prevalecer sobre o que vem no item quando a empresa liga essa opção. CST que o motor não sabe calcular é recusado antes de gastar número, nunca vira imposto zerado. Na venda de veículo usado, a base é a margem. E, com o cClassTrib de cada item, o grupo de IBS e CBS da reforma sai na mesma nota.

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Perguntas frequentes

Qual a alíquota de PIS e COFINS no lucro presumido?

No lucro presumido vale o regime cumulativo: 0,65% de PIS (Lei nº 9.715/1998, art. 8º) e 3% de COFINS (Lei nº 9.718/1998, art. 8º) sobre a receita bruta, sem direito a créditos.

Qual a alíquota de PIS e COFINS no lucro real?

No lucro real vale, em regra, o regime não cumulativo: 1,65% de PIS (Lei nº 10.637/2002) e 7,6% de COFINS (Lei nº 10.833/2003), com créditos sobre compras e despesas previstas no art. 3º dessas leis. Algumas receitas continuam no cumulativo.

Empresa do Simples Nacional destaca PIS e COFINS na nota fiscal?

Não. O optante paga PIS e COFINS dentro do DAS e não destaca as contribuições na nota. Na NF-e, informa um CST de outras operações (49 ou 99) com base, alíquota e valor zerados.

O que significa o CST 49 de PIS e COFINS?

É "Outras Operações de Saída", da tabela da IN RFB nº 1.009/2010: saída que não se encaixa nos códigos 01 a 09. Vai no grupo PISOutr/COFINSOutr do XML.

Revenda de produto monofásico paga PIS e COFINS?

Na revenda, a alíquota é zero (CST 04), porque a cobrança se concentrou no fabricante ou importador; em troca, o revendedor não toma crédito na compra. No Simples, essa receita é segregada no PGDAS-D.

Quando PIS e COFINS deixam de existir?

A partir de 1º de janeiro de 2027, substituídos pela CBS (EC 132/2023, ADCT, art. 126; LC 214/2025, art. 542). Em 2026, a CBS é cobrada em caráter de teste, a 0,9%.

Fontes oficiais

  1. Lei nº 9.715/1998 — PIS/Pasep, alíquota de 0,65% (art. 8º)
  2. Lei nº 9.718/1998 — base de cálculo e COFINS de 3%
  3. Lei nº 10.637/2002 — PIS/Pasep não cumulativo
  4. Lei nº 10.833/2003 — COFINS não cumulativa
  5. Portal do SPED — tabelas de CST e de produtos do PIS/Pasep e da COFINS (4.3.3 a 4.3.17)
  6. Lei Complementar nº 214/2025 — CBS e revogação do PIS/COFINS em 2027 (art. 542)

Conteúdo informativo, atualizado na data indicada no topo. Não substitui a orientação do contador da sua empresa: a tributação de cada operação depende do regime, do estado e da atividade.