NFC-e (modelo 65): o que é, CSC, QR Code, contingência e como emitir

NFC-e modelo 65: quem emite, o que é o CSC, o tamanho mínimo do QR Code, quando o CPF é obrigatório, a contingência off-line e o cancelamento em 30 minutos.

Atualizado em 8 min de leituraEquipe ForeCast Fiscal

Resposta rápida

A NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65) é a nota do varejo: documenta a venda ao consumidor final dentro do estado e substitui o cupom fiscal, o SAT e a nota modelo 2. É autorizada pela SEFAZ em tempo real, e o cupom (DANFE NFC-e) traz um QR Code de no mínimo 25 × 25 mm. Pode ser cancelada em até 30 minutos, não tem carta de correção e, sem internet, sai em contingência off-line.

Neste guia
  1. O que é a NFC-e e quem usa?
  2. NFC-e, NF-e, SAT ou MFE: qual usar?
  3. O que é o CSC e como funciona o QR Code da NFC-e?
  4. O que o DANFE NFC-e precisa ter?
  5. Quando o CPF do consumidor é obrigatório na NFC-e?
  6. Como funciona a contingência off-line da NFC-e (tpEmis 9)?
  7. Qual é o prazo para cancelar uma NFC-e?
  8. Como começar a emitir NFC-e?
  9. Perguntas frequentes

O que é a NFC-e e quem usa?

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, é a nota do varejo. Documenta a venda ao consumidor final e, a critério de cada estado, substitui a nota de venda a consumidor modelo 2, o cupom de ECF, o CF-e-SAT e a nota de produtor modelo 4 (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira). Supermercado, restaurante, farmácia, loja e delivery são os usuários típicos.

Para emitir, a empresa precisa estar credenciada na SEFAZ do seu estado (cláusula segunda) — e quem emite NFC-e usa a NF-e nas demais operações: venda para outra empresa, para outro estado, devoluções e remessas.

A emissão é on-line e em tempo real. A NFC-e em emissão normal que chega à SEFAZ mais de 5 minutos depois da hora de emissão é rejeitada (704). Cada envio leva uma nota só, em processamento síncrono (NT 2023.002); a numeração vai de 1 a 999.999.999 por série, e o valor máximo padrão é de R$ 200.000,00 por nota, ajustável por estado (rejeição 780).

NFC-e, NF-e, SAT ou MFE: qual usar?

A NFC-e não serve para operação de entrada, operação interestadual ou com o exterior, nem para quem não é consumidor final — o MOC rejeita esses casos (706, 707 e 716), e a nota certa é a NF-e. Os equipamentos que disputavam espaço com a NFC-e estão saindo de cena:

Alternativas à NFC-e na venda ao consumidor, com a situação conferida em setembro de 2026.
DocumentoOndeSituação
CF-e-SATSão PauloEmissão vedada desde 01/01/2026 (Portaria SRE 79/2024, que alterou a Portaria CAT 147/2012). No lugar, NFC-e ou NF-e.
CF-e emitido pelo MFECearáEmissão vedada desde 01/01/2026 (Decreto nº 36.417/2025).
NF-e com DANFE Simplificado – Tipo 2Todo o paísDesde 03/08/2026, opção de emitir NF-e nas operações típicas de NFC-e, com DANFE nos moldes do cupom (Ajuste SINIEF 07/05, cláusula nona, § 5º-D).

O que é o CSC e como funciona o QR Code da NFC-e?

Todo DANFE NFC-e — impresso ou enviado por mensagem — traz um QR Code com a URL de consulta da SEFAZ. Na versão 2.00 do QR Code, a URL leva a chave de acesso, a versão, o ambiente, o identificador do CSC e um hash que a SEFAZ confere para saber que o cupom foi gerado pelo emitente.

URL do QR Code versão 2.00, emissão on-line (Manual de Padrões do DANFE NFC-e)
https://{site da SEFAZ}/nfce/qrcode?p={chave}|2|{ambiente}|{id do CSC}|{hash}

hash = SHA-1( "{chave}|2|{ambiente}|{id do CSC}" + CSC ), em hexadecimal (40 caracteres)

O CSC (Código de Segurança do Contribuinte) tem de 16 a 36 caracteres e só a SEFAZ e a empresa o conhecem. É pedido no site da SEFAZ do estado, e a empresa pode ter no máximo 2 CSC válidos ao mesmo tempo. Cada um tem um identificador numérico de até 6 dígitos — é o identificador que vai no QR Code, nunca o CSC.

  • 462 — o identificador do CSC no QR Code não está cadastrado na SEFAZ (CSC errado, revogado ou de outro ambiente);
  • 464 — o hash do QR Code difere do calculado (CSC que não corresponde ao identificador, ou URL montada fora do padrão).

O Manual de Padrões do DANFE NFC-e, versão 6.0 (março de 2025), criou a versão 3.00 do QR Code, que dispensa o CSC: na contingência, o QR leva uma assinatura feita com o mesmo certificado que assina a nota. Para empresa (CNPJ), a adoção é opcional.

O que o DANFE NFC-e precisa ter?

O DANFE NFC-e é o cupom que o consumidor leva. Pelo Ajuste SINIEF 19/16 (cláusula décima), ele deve:

  • ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm, legível por pelo menos seis meses;
  • trazer o QR Code e o número do protocolo de autorização (salvo em contingência);
  • se o consumidor concordar, ser substituído pelo envio eletrônico do DANFE ou da chave de acesso, ou impresso de forma resumida, sem o detalhe dos itens.

Se o comprador pedir no momento da compra, o emitente deve enviar ou disponibilizar o XML com o protocolo (cláusula oitava, § 7º). E, desde 01/02/2025, papel não fiscal entregue ao consumidor — pré-conta, comanda — precisa trazer a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL" de forma destacada (cláusula décima, § 4º).

Quando o CPF do consumidor é obrigatório na NFC-e?

Na maior parte das vendas, identificar o consumidor é opcional. A identificação — por CPF ou CNPJ, ou documento de estrangeiro — é obrigatória (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula quarta, VII):

  • nas vendas de R$ 10.000,00 ou mais — acima disso, sem identificação, a SEFAZ rejeita com o código 750;
  • quando o comprador pedir, em qualquer valor;
  • nas operações não presenciais, com o endereço — redação do Ajuste SINIEF 9/26, em vigor desde 03/08/2026; antes, a regra falava em entrega em domicílio.

O Ajuste SINIEF 11/25 chegou a prever que a venda a comprador identificado por CNPJ teria de sair em NF-e, mas foi revogado pelo Ajuste SINIEF 12/26 antes de produzir efeitos.

Como funciona a contingência off-line da NFC-e (tpEmis 9)?

Se não dá para transmitir a nota ou receber a resposta, a empresa opera em contingência, conforme o que o estado admitir (cláusula décima primeira): NFC-e off-line, ECF ou SAT onde ainda existirem, ou EPEC. Na off-line, a nota é gerada e assinada com tpEmis 9, o cupom sai com o QR Code de contingência — que leva o dia da emissão, o valor total e o digest do XML — e a autorização vem depois.

  • Prazo: transmitir assim que o problema acabar e, no limite, até o primeiro dia útil seguinte ao da emissão. A nota que chega depois de 24 horas é autorizada com o código 150 (autorização fora de prazo).
  • Via de controle: uma via do cupom fica no estabelecimento até a nota ser autorizada.
  • Se for rejeitada: gera-se de novo com o mesmo número e série, corrigindo o erro sem mudar imposto, remetente, destinatário ou datas.
  • Números: é proibido usar em contingência um número já transmitido como normal, e é proibido inutilizar número de nota emitida em contingência.

Qual é o prazo para cancelar uma NFC-e?

A NFC-e pode ser cancelada em até 30 minutos da autorização, e só se a mercadoria não saiu; o estado pode reduzir esse prazo (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima quinta, na redação do Ajuste SINIEF 7/18). Depois disso, a SEFAZ responde 501, a menos que o estado aceite o pedido extemporâneo em caso excepcional (§ 6º).

A NFC-e não admite carta de correção: depois de autorizada, não pode ser alterada (cláusula oitava, § 1º), e a SEFAZ recusa o evento com o código 784. Erro percebido depois da janela é assunto para o contador, conforme a legislação do estado.

Números pulados na sequência — uma nota rejeitada que não foi reenviada, por exemplo — devem ser inutilizados até o dia 10 do mês seguinte (cláusula décima sexta).

Como começar a emitir NFC-e?

  1. Inscrição estadual ativa e credenciamento na SEFAZ do estado.
  2. Certificado digital ICP-Brasil com o CNPJ da empresa — veja o guia do certificado A1.
  3. CSC gerado no site da SEFAZ (alguns estados têm página própria para o CSC de homologação).
  4. Cadastro fiscal dos produtos: NCM, CFOP, CST ou CSOSN do ICMS (veja a tabela de CST e CSOSN) e, no Regime Normal, o grupo de IBS e CBS com cClassTrib.
  5. Sistema emissor — próprio ou uma API de emissão — e impressora para o cupom.
  6. Testes em homologação antes da primeira venda em produção.

Na ForeCast Fiscal

NFC-e em produção na ForeCast Fiscal

A NFC-e é o módulo em produção da ForeCast Fiscal: a emissão é por API (/v2/nfce), e as notas emitidas aparecem no painel. O cupom sai com o QR Code desenhado em milímetros, no tamanho mínimo do manual, e o cancelamento respeita a janela de 30 minutos. Quando a SEFAZ oscila, a nota entra numa fila que a reenvia com o mesmo número por até 24 horas — e um envio incerto só é repetido depois de consultar a chave. A contingência off-line (tpEmis 9) existe, é opcional e ligada por empresa, mas ainda não foi acionada em nenhuma venda real.

Começar a emitir NFC-e

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para cancelar uma NFC-e?

Até 30 minutos depois da autorização, desde que a mercadoria não tenha saído (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima quinta). O estado pode reduzir o prazo; depois dele, a SEFAZ recusa com o código 501.

NFC-e tem carta de correção?

Não. A NFC-e autorizada não pode ser alterada, e a SEFAZ recusa o evento de carta de correção (rejeição 784). Dentro dos 30 minutos, e se a mercadoria não saiu, dá para cancelar e emitir outra.

É obrigatório colocar o CPF na NFC-e?

Só em três casos: venda de R$ 10.000,00 ou mais, quando o consumidor pede e nas operações não presenciais, com o endereço. Nas demais vendas, a identificação é opcional.

O que é o CSC da NFC-e?

É o Código de Segurança do Contribuinte, de 16 a 36 caracteres, fornecido pela SEFAZ e usado para gerar o hash do QR Code. A empresa pode ter até 2 CSC válidos por estado; no QR vai só o identificador dele.

Quanto tempo tenho para transmitir a NFC-e emitida em contingência?

Pelo Ajuste SINIEF 19/16, até o primeiro dia útil seguinte ao da emissão. A nota que chega à SEFAZ depois de 24 horas é autorizada com o código 150, de autorização fora de prazo.

O SAT ainda pode ser usado em São Paulo?

Não. A emissão do CF-e-SAT está vedada desde 1º de janeiro de 2026 (Portaria SRE 79/2024); as vendas ao consumidor passaram para a NFC-e ou a NF-e.

Fontes oficiais

  1. Ajuste SINIEF 19/16 — institui a NFC-e e o DANFE NFC-e (texto consolidado)
  2. Manual de Padrões — DANFE NFC-e e QR Code, versões 2.00 e 3.00 (versão 6.0, março de 2025)
  3. MOC 7.0 — Anexo I: leiaute, regras de validação e tabela de códigos da NF-e e da NFC-e
  4. Portal da NF-e — Notas Técnicas (NT 2018.004 e NT 2023.002)
  5. Portaria SRE 79/2024 (SEFAZ-SP) — fim do CF-e-SAT
  6. Decreto nº 36.417/2025 (Ceará) — fim do CF-e emitido pelo MFE

Conteúdo informativo, atualizado na data indicada no topo. Não substitui a orientação do contador da sua empresa: a tributação de cada operação depende do regime, do estado e da atividade.