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A DC-e (Declaração de Conteúdo eletrônica, modelo 99) acompanha o transporte de bens quando não se exige nota fiscal — a pessoa física ou a empresa não contribuinte do ICMS que envia um objeto pelos Correios, por transportadora ou por venda em marketplace. Instituída pelo Ajuste SINIEF 5/2021, ela é obrigatória desde 6 de abril de 2026 e substitui a declaração de conteúdo em papel. Não tem imposto: identifica remetente, destinatário e os bens.
Neste guia
- O que é a DC-e?
- A DC-e é obrigatória? Quem deve emitir?
- Quem pode emitir: aplicativo do Fisco, marketplace, transportadora ou Correios?
- O que vai na DC-e e quais regras mais derrubam a declaração?
- Como cancelar uma DC-e? Existe carta de correção?
- Quem autoriza a DC-e e por que o modelo é 99?
- Perguntas frequentes
O que é a DC-e?
A Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) foi instituída pelo Ajuste SINIEF 5/2021 para acobertar o transporte de bens e mercadorias quando não é exigida nota fiscal (cláusula primeira). É um documento de existência apenas digital, com validade garantida pela autorização de uso e pela assinatura digital, antes do início do transporte. Ela substitui a declaração de conteúdo em papel prevista no Protocolo ICMS 32/2001.
O que vai junto com o pacote é a DACE (Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica): ela traz a chave de acesso, o protocolo de autorização e um QR Code para consulta, e deve ser afixada de forma visível na embalagem sempre que possível (cláusulas oitava e décima terceira). A NT 2024.001 da DC-e recomenda mascarar o CPF impresso na DACE, por causa da LGPD.
A DC-e é obrigatória? Quem deve emitir?
Pela cláusula segunda, na redação do Ajuste SINIEF 22/2025, desde 6 de abril de 2026 a DC-e deve ser emitida obrigatoriamente:
- em substituição à declaração de conteúdo em papel do Protocolo ICMS 32/2001;
- por pessoa física e jurídica não contribuinte do ICMS, no transporte de bens e mercadorias.
A data foi adiada algumas vezes — 1º de março de 2025, depois 1º de outubro de 2025 e, por fim, 6 de abril de 2026 —, e antes dela o uso era facultativo. A DC-e também pode ser usada nas devoluções feitas por consumidor final não contribuinte do ICMS (cláusula sétima-A).
Quem pode emitir: aplicativo do Fisco, marketplace, transportadora ou Correios?
Quem declara é o remetente — o usuário emitente —, mas quem opera o sistema e assina o XML pode ser outra empresa. A cláusula sexta permite usar sistemas das administrações tributárias, de transportadoras, de empresas de comércio eletrônico e marketplaces e dos Correios (ECT). O tipo de emitente (tpEmit) diz quem operou a emissão:
| Tipo de emitente | Quem opera a emissão | Quem assina |
|---|---|---|
0 | Aplicativo disponibilizado pelo Fisco | Certificado digital da SEFAZ |
1 | Marketplace, para os seus clientes | Certificado do marketplace |
2 | Emissão própria: não contribuinte com CNPJ, integrado ao serviço de autorização | Certificado do próprio usuário emitente |
3 | Transportadora, para os seus clientes | Certificado da transportadora |
4 | Correios (ECT), em sistema próprio | Os Correios |
O CNPJ que vai na chave de acesso é o de quem operou a emissão — SEFAZ, marketplace, transportadora, usuário emitente ou ECT —, e a chave de 44 dígitos traz o próprio tipo de emitente. Na emissão própria, a empresa assina com o certificado digital do seu CNPJ. Remetente e destinatário são identificados por CPF ou CNPJ; para quem não é obrigado a ter esses documentos, como estrangeiro, indígena e quilombola, o leiaute tem um campo de identificação própria (idOutros).
O que vai na DC-e e quais regras mais derrubam a declaração?
- Modelo 99 na chave e no campo de modelo — qualquer outro é recusado.
- NCM de cada item: 8 dígitos existentes na tabela do MDIC,
00000000quando não for possível classificar, ou os 2 dígitos do capítulo — código inexistente gera a rejeição 778. - Valores: o valor de cada item deve ser o valor unitário vezes a quantidade (rejeição 629, tolerância de R$ 0,01), e o total da DC-e (
vDC) deve ser a soma dos itens. - Marketplace: quando é ele quem emite, informa CNPJ, nome e o endereço do site.
- Modalidade de transporte: Correios, conta própria ou empresa transportadora.
- QR Code em CDATA: o
&do endereço não pode ir escapado como&(rejeição 813). - Emissão em tempo real: fora da contingência, data e hora de emissão com mais de 5 minutos de atraso em relação à recepção são recusadas (704).
A DC-e e a DACE também precisam trazer dois textos fixos definidos no próprio Ajuste (cláusula décima segunda): um lembra que é contribuinte do ICMS quem opera com habitualidade ou em volume com intuito comercial (LC 87/1996, art. 4º); o outro, que deixar de fornecer nota fiscal quando obrigatório é crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990, art. 1º, V). O texto é o da norma, e não uma redação livre de cada sistema.
Como cancelar uma DC-e? Existe carta de correção?
Depois de autorizada, a DC-e não pode ser alterada (cláusula sétima, § 2º) — não existe carta de correção. O único evento previsto é o cancelamento (110111):
- até 24 horas da autorização, desde que o transporte não tenha começado (cláusula décima primeira);
- até 15 dias, quando a DC-e foi emitida pelo sistema de um marketplace ou dos Correios (§ 3º, na redação do Ajuste SINIEF 50/2025, desde 1º de fevereiro de 2026).
Se o serviço estiver fora do ar, a DC-e pode ser emitida em contingência off-line: a DACE sai com a expressão "EMITIDO EM CONTINGÊNCIA" e a declaração deve ser transmitida até o fim do primeiro dia útil seguinte à emissão (Manual da DC-e). Uma vez autorizada, a guarda do arquivo digital é dispensada (cláusula sétima, § 3º).
Quem autoriza a DC-e e por que o modelo é 99?
Há um único autorizador para o país inteiro: o Ambiente Nacional da DC-e, cujos serviços ficam no domínio da Secretaria da Fazenda do Paraná, segundo a relação de serviços do portal da DC-e. A autorização é síncrona — o resultado volta na mesma conexão.
O modelo é o 99, e a regra de validação confere isso. A chave de acesso tem estrutura própria: além de UF, ano e mês, CNPJ, modelo, série e número, ela traz a forma de emissão, o tipo de emitente, o site autorizador, um código numérico de 6 dígitos e o dígito verificador. Quem copia a montagem da chave da NF-e, com código numérico de 8 dígitos e sem o tipo de emitente, gera uma chave que não fecha.
Na ForeCast Fiscal
DC-e na ForeCast Fiscal
O módulo de DC-e da ForeCast Fiscal está pronto e validado contra o XSD oficial, mas a produção só é liberada para cada empresa depois da primeira declaração autorizada em homologação. Ele atende quem opera a emissão como marketplace, transportadora ou emissão própria — o aplicativo do Fisco e os Correios têm sistemas próprios. Antes de reservar o número, a API recusa NCM fora de 2 ou 8 dígitos, marketplace sem o endereço do site, modalidade transportadora sem o CNPJ dela, total diferente da soma dos itens e emissão própria cujo remetente não é a própria empresa.
Falar com a ForeCast FiscalPerguntas frequentes
A DC-e é obrigatória?
Sim, desde 6 de abril de 2026, para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS que transportam bens sem nota fiscal e em substituição à declaração de conteúdo em papel (Ajuste SINIEF 5/2021, cláusula segunda). Cada estado pode fixar limites, condições e exceções.
Quem vende pela internet pode usar DC-e em vez de nota fiscal?
Não, se vende com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial: nesse caso é contribuinte do ICMS (LC 87/1996, art. 4º) e deve emitir NF-e. A DC-e é para quem não é contribuinte, e a SEFAZ pode vedar a emissão para quem opera com intuito comercial.
Qual é o prazo para cancelar a DC-e?
24 horas da autorização, desde que o transporte não tenha começado; quando a DC-e é emitida pelo sistema de um marketplace ou dos Correios, o prazo é de até 15 dias. Não existe carta de correção: a DC-e não pode ser alterada depois de autorizada.
Qual é o modelo da DC-e?
Modelo 99. A chave de acesso tem 44 dígitos e inclui, além dos campos habituais, o tipo de emitente — Fisco, marketplace, emissão própria, transportadora ou Correios — e um código numérico de 6 dígitos.
O que é a DACE?
É a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica: a representação da DC-e com a chave, o QR Code e o protocolo de autorização, que deve ir afixada de forma visível na embalagem. Ela não substitui a DC-e; serve para consultar a declaração autorizada.
A DC-e tem imposto?
Não. A DC-e não tem campos de ICMS, PIS ou COFINS: o total é a soma dos valores declarados dos bens. Operação com incidência de imposto exige nota fiscal.
Fontes oficiais
- Ajuste SINIEF nº 5/2021 — institui a DC-e e a DACE (texto compilado, CONFAZ)
- Portal da DC-e — Manual da DC-e e NT 2024.001 (Sefaz Virtual RS)
- Portal da DC-e — relação de serviços do Ambiente Nacional
- Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) — art. 4º, contribuinte do ICMS
- Lei nº 8.137/1990 — crimes contra a ordem tributária, art. 1º, V
Conteúdo informativo, atualizado na data indicada no topo. Não substitui a orientação do contador da sua empresa: a tributação de cada operação depende do regime, do estado e da atividade.