Manifestação do destinatário e download das notas de entrada (Distribuição DF-e)

Manifestação do destinatário: os 4 eventos (210200 a 210240), o prazo de 90 dias, quem é obrigado e como baixar as notas de entrada pela Distribuição DF-e.

Atualizado em 8 min de leituraEquipe ForeCast Fiscal

Resposta rápida

A manifestação do destinatário é o registro, na SEFAZ, de que a empresa reconhece — ou não — uma NF-e emitida contra o seu CNPJ. São quatro eventos: Ciência da Operação (210210), Confirmação da Operação (210200), Desconhecimento da Operação (210220) e Operação não Realizada (210240). Desde 1º de junho de 2026, os três conclusivos devem ser registrados em até 90 dias da autorização. É a manifestação que libera o XML completo na Distribuição de DF-e.

Neste guia
  1. O que é a manifestação do destinatário?
  2. Quais são os quatro eventos e o que cada um declara?
  3. Qual é o prazo para manifestar?
  4. Quem é obrigado a manifestar?
  5. Por que a manifestação é um ato que não se desfaz?
  6. Como baixar as notas de entrada pela Distribuição de DF-e?
  7. Como a manifestação alimenta a escrituração e o crédito de impostos?
  8. Perguntas frequentes

O que é a manifestação do destinatário?

Toda NF-e tem um destinatário. A manifestação do destinatário é o conjunto de eventos com que ele declara à SEFAZ se a operação descrita na nota aconteceu: está prevista nas cláusulas décima quinta-A a décima quinta-C do Ajuste SINIEF 7/2005 e detalhada na NT 2020.001, que também estendeu o serviço à pessoa física (CPF).

Ela serve a três lados. Ao destinatário, permite contestar nota que ele não pediu e libera o download do XML completo. Ao emitente, dá a notícia de que a mercadoria chegou — e, com a confirmação, ele não pode mais cancelar a nota. Ao Fisco, confirma que a operação de fato ocorreu. O registro é feito com o certificado digital do destinatário, pelo web service de eventos ou pelo Portal Nacional da NF-e.

Quais são os quatro eventos e o que cada um declara?

Os eventos da manifestação do destinatário, pelo Ajuste SINIEF 7/2005 e pela NT 2020.001.
EventoCódigoO que declaraEfeito
Ciência da Operação (no Ajuste, "Ciência da Emissão")210210Que a nota existe, sem elementos ainda para concluirLibera o XML completo; é opcional, mas depois dela uma manifestação conclusiva passa a ser obrigatória
Confirmação da Operação210200Que a operação ocorreu exatamente como descrita na NF-eLibera o XML completo; o emitente fica impedido de cancelar a nota
Desconhecimento da Operação210220Que a operação não foi solicitada pelo destinatárioContestação formal da nota emitida contra o CNPJ
Operação não Realizada210240Que o destinatário participou, mas a operação não ocorreu ou não se efetivou como descritaExige justificativa (rejeição 595 sem ela); libera o XML completo

A Operação não Realizada é o caso típico da mercadoria recusada no recebimento — situação em que, pela NT 2020.001, não cabe ao destinatário emitir nota de devolução. Já quando há devolução total ou parcial, além da nota de devolução, o destinatário pode registrar a Confirmação da Operação.

Qual é o prazo para manifestar?

Prazos gerais, contados da autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula décima quinta-C).
EventoPrazo
Ciência da Operação10 dias
Confirmação da Operação90 dias
Desconhecimento da Operação90 dias
Operação não Realizada90 dias

A manifestação conclusiva pode ser retificada: cada um dos três eventos conclusivos pode ser registrado até duas vezes por nota, e vale sempre o registro mais recente (§ 2º, na redação do Ajuste SINIEF 43/2023, em vigor desde 1º de agosto de 2024). As retificações precisam acontecer em até 30 dias da primeira manifestação (§ 3º) — e, pela NT 2020.001, dentro do prazo de 90 dias da autorização.

Quem é obrigado a manifestar?

A cláusula décima quinta-B atribui ao destinatário o registro dos eventos, observado o cronograma do Anexo II — e cada UF pode exigir a manifestação também de outros contribuintes (§ 2º). Pelo Anexo II, a manifestação conclusiva é obrigatória para o destinatário de toda NF-e que:

  • exige o grupo de combustíveis, na circulação destinada a distribuidoras (desde 1º de março de 2013) e a postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas (desde 1º de julho de 2013) — com exceção dos lubrificantes, pela NT 2020.001;
  • acoberta álcool para fins não combustíveis transportado a granel (desde 1º de julho de 2014);
  • acoberta, com destino a distribuidor ou atacadista, cigarros, bebidas alcoólicas (inclusive cervejas e chopes), refrigerantes e água mineral (desde 1º de agosto de 2015).
Prazos, em dias contados da autorização da NF-e, para os destinatários obrigados pelo Anexo II do Ajuste SINIEF 7/2005.
OperaçãoConfirmaçãoOperação não RealizadaDesconhecimento
Interna202010
Interestadual353515
Interestadual para área incentivada707015

Por que a manifestação é um ato que não se desfaz?

Manifestar é uma declaração jurídica da empresa, assinada com o certificado digital dela e registrada na SEFAZ. Não existe evento de cancelamento de manifestação: a única correção prevista é a retificação dos eventos conclusivos, com os limites de duas ocorrências por evento e de 30 dias. Por isso, cada evento pede cuidado:

  • Confirmação: a partir dela, o emitente não consegue mais cancelar a nota — o destinatário assume que a operação aconteceu.
  • Desconhecimento: é uma declaração formal contra o emitente, de que a operação não foi pedida. Só não vale para NF-e cancelada ou denegada (651).
  • Operação não Realizada: exige justificativa, que vai para a SEFAZ.
  • Ciência: não é aceita depois de uma manifestação conclusiva (655), e, uma vez registrada, obriga o destinatário a registrar depois uma das três conclusivas (cláusula décima quinta-C, § 5º).

Como baixar as notas de entrada pela Distribuição de DF-e?

O web service NFeDistribuicaoDFe, do Ambiente Nacional, entrega a cada ator da NF-e os documentos de seu interesse que ele não gerou (NT 2014.002). Pode ser usado por pessoa jurídica ou física com certificado digital; a empresa é autenticada pelo CNPJ base e pode consultar qualquer estabelecimento com o mesmo CNPJ base.

  • Destinatário: antes de se manifestar, recebe só o resumo da NF-e — e o evento de cancelamento, se houver. O XML completo vem depois da Ciência, da Confirmação ou da Operação não Realizada.
  • Transportador informado na nota e terceiros autorizados no grupo autXML: recebem a NF-e completa — é assim que o escritório de contabilidade baixa as notas dos clientes, como explica o guia XML dos clientes para o contador.
  • Emitente: recebe os eventos de manifestação que os destinatários registraram nas notas dele.

O NSU e as regras que evitam o bloqueio

  • Cada documento entregue ganha um NSU (Número Sequencial Único) do interessado. A consulta informa o último NSU recebido (ultNSU) e continua de onde parou, até alcançar o maior NSU disponível (maxNSU).
  • Os documentos ficam disponíveis por até 90 dias depois de chegarem ao Ambiente Nacional; com ultNSU zerado, a consulta traz só os últimos três meses. Nota que passou do prazo não é mais recuperada por esse caminho.
  • Quando não há nada novo (cStat 137), é preciso esperar uma hora antes de consultar de novo. Consultar antes gera a rejeição 656 — Consumo indevido, que bloqueia o CNPJ por uma hora; insistir dentro da janela reinicia a contagem.
  • Consultas pontuais, por chave de acesso ou por NSU, têm limite de 20 por hora.
  • Se mais de um sistema da empresa consulta o mesmo CNPJ, todos precisam seguir a mesma sequência de NSU — do contrário, também é uso indevido.

Como a manifestação alimenta a escrituração e o crédito de impostos?

Nota de entrada que não chega ao escritório não é escriturada — e crédito que não é escriturado não é aproveitado. No ICMS, o direito ao crédito está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos da legislação, e se extingue cinco anos depois da emissão do documento (LC 87/1996, art. 23). O XML completo, liberado pela manifestação, é o que alimenta a escrituração das entradas no SPED Fiscal.

Com a reforma tributária, a exigência fica explícita: a apropriação de créditos de IBS e CBS está condicionada à comprovação da operação por documento fiscal eletrônico idôneo, e o crédito corresponde, em regra, aos valores destacados no documento de aquisição e efetivamente extintos (LC 214/2025, art. 47, § 1º, II, e § 2º). Receber, conferir e manifestar as notas de entrada deixa de ser rotina de almoxarifado e passa a ser parte da apuração.

Na ForeCast Fiscal

Notas de entrada e manifestação na ForeCast Fiscal

A Distribuição de DF-e e a manifestação do destinatário estão prontas na ForeCast Fiscal, mas nascem desligadas e seguem a mesma regra dos outros módulos novos: a liberação é feita empresa a empresa, depois de validada com a SEFAZ. Com o módulo ligado, as notas emitidas contra o CNPJ chegam sozinhas, respeitando a espera de uma hora e a sequência de NSU que evitam o bloqueio por consumo indevido. A manifestação sai em lotes de até 20 notas, com uma prévia do que vai ser manifestado e do que fica de fora — e por quê — antes do ato, e a Operação não Realizada exige a justificativa que vai à SEFAZ. A Ciência automática é opcional e alcança só as notas emitidas depois de ligada, nunca o histórico.

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Perguntas frequentes

Qual é o prazo da manifestação do destinatário?

Ciência da Operação: até 10 dias da autorização da NF-e. Confirmação, Desconhecimento e Operação não Realizada: até 90 dias da autorização, desde 1º de junho de 2026 — antes eram 180. Os setores obrigados pelo Anexo II do Ajuste SINIEF 7/2005, como combustíveis e bebidas, têm prazos menores, de 10 a 70 dias.

O que acontece se o destinatário não se manifestar?

Passados 90 dias da autorização sem manifestação conclusiva, considera-se ocorrida a operação descrita na NF-e, com os mesmos efeitos da Confirmação da Operação (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula décima quinta-C, § 6º).

Dá para cancelar uma manifestação do destinatário?

Não existe evento de cancelamento. O que a norma permite é retificar: cada evento conclusivo pode ser registrado até duas vezes por nota, vale o mais recente, e a retificação precisa ocorrer em até 30 dias da primeira manifestação.

A Ciência da Operação é obrigatória?

Não: ela é opcional e serve para liberar o XML completo antes da decisão. Mas, uma vez registrada, obriga o destinatário a registrar depois uma manifestação conclusiva, e não é aceita depois de uma conclusiva.

Por que só aparece o resumo da nota na Distribuição de DF-e?

Porque o destinatário ainda não se manifestou. Antes da manifestação, o Ambiente Nacional entrega só o resumo da NF-e e o evento de cancelamento; o XML completo é liberado depois da Ciência, da Confirmação ou da Operação não Realizada.

O que é a rejeição 656 — Consumo indevido?

É o bloqueio de uma hora que o Ambiente Nacional aplica a quem consulta a Distribuição de DF-e fora das regras: repetir a consulta em menos de uma hora depois de "nenhum documento localizado", sair da sequência de NSU ou passar de 20 consultas pontuais por hora. Consultar de novo dentro da janela reinicia a contagem.

Fontes oficiais

  1. Ajuste SINIEF nº 7/2005 — cláusulas décima quinta-A a décima quinta-C e Anexo II (texto compilado, CONFAZ)
  2. Nota Técnica 2020.001 v1.60 — evento de manifestação do destinatário (Portal da NF-e)
  3. Nota Técnica 2014.002 v1.40 — web service de Distribuição de DF-e (Portal da NF-e)
  4. Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) — art. 23, crédito do ICMS
  5. Lei Complementar nº 214/2025 — IBS, CBS e Imposto Seletivo, art. 47

Conteúdo informativo, atualizado na data indicada no topo. Não substitui a orientação do contador da sua empresa: a tributação de cada operação depende do regime, do estado e da atividade.