Resposta rápida
O split payment é o recolhimento do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira do pagamento: o banco ou a instituição de pagamento separa a parte do imposto, repassa à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS, e o fornecedor recebe o valor líquido. Está nos arts. 31 a 35 da LC 214/2025. Até 26/09/2026 não havia data oficial de início: a NT 2026.006 fala em implantação prevista a partir de 2027.
Neste guia
- O que é o split payment?
- O que a LC 214/2025 prevê para o split payment?
- Quais meios de pagamento entram no split payment?
- Qual é a diferença entre o split padrão e o simplificado?
- Como a nota fiscal se liga ao pagamento?
- Qual é o impacto do split payment no caixa?
- Quando o split payment começa?
- O que a empresa pode fazer agora?
- Perguntas frequentes
O que é o split payment?
Hoje o imposto de uma venda passa pelo caixa da empresa: o cliente paga o preço cheio e o fornecedor recolhe o tributo no vencimento. No split payment, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamento segregam e recolhem o IBS e a CBS no momento da liquidação financeira da transação (LC 214/2025, art. 31). O comprador paga o total; o imposto vai para a Receita Federal (CBS) e para o Comitê Gestor do IBS (IBS), e o fornecedor recebe o restante.
O split é uma das formas de extinguir o débito de IBS e CBS, ao lado da compensação com créditos, do pagamento pelo próprio contribuinte, do recolhimento pelo adquirente e do pagamento por responsável (art. 27). Ele não cria imposto nem muda alíquota: muda quem recolhe e quando.
Bancos e instituições de pagamento não viram responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS das operações que liquidam — respondem por segregar e recolher corretamente (art. 34, V). E o fornecedor continua responsável por eventual saldo a pagar na apuração (art. 34, IV).
O que a LC 214/2025 prevê para o split payment?
- Dois procedimentos: o padrão (art. 32) e o simplificado (art. 33), na redação dada pela LC 227/2026.
- Consulta antes de liberar o dinheiro: no padrão, antes de repassar os recursos ao fornecedor, o prestador de pagamento consulta o sistema da Receita Federal e do CGIBS e retém só a diferença entre o IBS e a CBS destacados no documento fiscal e o que já tiver sido extinto por outros meios (art. 32, § 3º).
- Se a consulta não for possível: retém o valor informado na transação, e o governo devolve ao fornecedor, em até 3 dias úteis, o que tiver sido retido a mais (art. 32, § 4º).
- Quem informa os dados: quem inicia a transação — fornecedor, adquirente ou plataforma digital — passa ao prestador de pagamento o vínculo com a operação e os valores de IBS e CBS (art. 32, §§ 1º e 2º). Quando é o recebedor quem emite a cobrança, ele pode deixar o vínculo para a nota fiscal (art. 32, § 2º-A).
- Parcelas e antecipação: no pagamento parcelado pelo fornecedor, a retenção é proporcional em cada parcela, e antecipar recebíveis não muda a obrigação de reter (art. 34, II e III).
- Todos os arranjos: a regra vale para arranjos de pagamento abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os que não são regulados pelo Banco Central (art. 31, § 3º).
- Implantação gradual: ato conjunto da Receita Federal e do CGIBS define as etapas e pode prever casos facultativos; quando chegar às vendas para quem não é contribuinte do regime regular, o split deve começar ao mesmo tempo nos principais meios de pagamento do varejo (art. 35).
Quais meios de pagamento entram no split payment?
O regulamento da CBS (Decreto nº 12.955/2026, art. 28, § 5º) lista os arranjos sujeitos ao split: boleto; Pix por QR Code dinâmico; Pix automático; Pix por QR Code estático; Pix por chave ou por agência e conta; TED; TEF; cartão de crédito; cartão de débito; cartão pré-pago; e voucher, em arranjo aberto ou fechado.
Nem todos entram de uma vez. O decreto prevê no mínimo duas etapas (art. 33). Na primeira, o ato conjunto pode limitar o split ao procedimento padrão, às vendas para contribuintes do regime regular (B2B) e aos sete primeiros arranjos da lista — sem cartões nem vouchers —, e torná-lo facultativo. Numa etapa posterior, todos os arranjos terão de se habilitar ao procedimento simplificado, e nas vendas para quem não é contribuinte do regime regular o split começa ao mesmo tempo em todos eles.
| Arranjo | Quem inicia a transação | Modelo na fase 1 |
|---|---|---|
| Boleto | Recebedor | Super inteligente |
| Pix dinâmico (QR Code) | Recebedor | Super inteligente |
| Pix automático | Recebedor | Super inteligente |
| Pix estático, por chave ou por agência e conta | Pagador | Inteligente |
| TED | Pagador | Inteligente |
| TEF (transferência dentro do mesmo banco) | Pagador | Inteligente |
| Cartões de crédito, débito e pré-pago; vouchers | — | Fora da fase 1 |
Qual é a diferença entre o split padrão e o simplificado?
Padrão: o imposto de cada nota
No procedimento padrão, o valor retido é o IBS e a CBS da operação, destacados no documento fiscal, menos o que já foi extinto. O manual de operações do CGIBS descreve dois modelos para a primeira fase:
- Super inteligente — boleto, Pix dinâmico e Pix automático, em que o recebedor emite a cobrança: ele informa CBS e IBS (e, se quiser, a chave da nota), e até o pagamento o governo pode corrigir o valor, se divergir da nota, ou reduzi-lo, se parte do débito já tiver sido extinta.
- Inteligente — Pix estático, TED e TEF, em que o pagador inicia a transação: ele mesmo informa CBS, IBS e a chave do documento fiscal, e o valor informado é o valor retido, sem correção.
Simplificado: um percentual fixo
No procedimento simplificado, que é opcional (art. 33), o valor retido é um percentual preestabelecido do valor da operação — fixado pelo CGIBS para o IBS e pela Receita Federal para a CBS, podendo variar por setor ou por contribuinte — e não guarda relação com o imposto efetivo da operação. Iniciar um pagamento sem informar os valores de IBS e CBS equivale a optar por ele (art. 33, § 2º-A).
- O valor retido paga primeiro os débitos das vendas para quem não é contribuinte do regime regular e, no fim do período, outros débitos; a sobra volta ao fornecedor em até 3 dias úteis depois da apuração (art. 33, §§ 3º e 4º).
- O comprador do regime regular não se credita do valor retido no simplificado (art. 33, § 7º, II).
- Ato conjunto pode impor o simplificado nas vendas a não contribuintes enquanto o padrão não funcionar bem nos principais meios de pagamento (art. 33, § 6º).
Como a nota fiscal se liga ao pagamento?
Sem vínculo entre a transação e o documento fiscal, o governo não sabe a que débito corresponde o dinheiro retido, e o comprador não consegue provar o crédito. Pela NT 2026.006, há dois caminhos:
- Informar a chave de acesso da nota ao prestador de pagamento no início da transação — no boleto ou no Pix, por exemplo.
- Informar os dados da transação na própria nota, no novo grupo
gPgtoVincda NF-e e da NFC-e, ou depois de autorizada, pelo evento110300("Vinculação Pagamento").
O grupo leva, para cada pagamento, o identificador da transação, o código do meio de pagamento, o CNPJ de quem recebe e o CNPJ base da instituição do recebedor. A NT 2026.006 prevê a implantação em homologação em 05/10/2026 e em produção em 03/11/2026, mas avisa que não há exigência de preenchimento em 2026: os campos são preparatórios.
Qual é o impacto do split payment no caixa?
- O imposto deixa de passar pelo caixa. Nas vendas com split, o fornecedor recebe o valor líquido na liquidação; some o intervalo entre receber do cliente e recolher o tributo no vencimento, que muitas empresas usam como capital de giro.
- Antecipar recebíveis não traz o imposto de volta: a retenção acontece mesmo que a empresa antecipe o que tem a receber (art. 34, III).
- Venda parcelada, retenção proporcional: em vendas parceladas pelo fornecedor, cada parcela sofre a retenção correspondente (art. 34, II).
- Débito já quitado não é retido de novo: no padrão, retém-se só o que ainda não foi extinto — por compensação com créditos, por exemplo (art. 32, § 3º).
- Retido a mais volta em até 3 dias úteis, nas hipóteses previstas na lei (arts. 29, § 1º, 32, § 4º, e 33, § 4º).
- Para quem compra, o crédito fica mais previsível: o crédito de IBS e CBS depende de o débito do fornecedor ter sido extinto (art. 47), e o split extingue esse débito no próprio pagamento.
Quando o split payment começa?
Até 26/09/2026, não havia data oficial de início. A LC 214 e o Decreto nº 12.955/2026 deixam o cronograma para ato conjunto da Receita Federal e do CGIBS, em etapas. O que já está publicado:
| O quê | Onde | O que diz |
|---|---|---|
| Regras do split | LC 214/2025, arts. 31 a 35, com a redação da LC 227/2026 | Procedimentos padrão e simplificado; implantação gradual por ato conjunto |
| Regulamento da CBS | Decreto nº 12.955/2026, arts. 28 a 34 | Lista de arranjos; no mínimo duas etapas; a primeira pode ser B2B, facultativa e sem cartões |
| Manual de operações (versão preliminar) | CGIBS, junho de 2026 | Fase 1 "B2B opcional": boleto, Pix, TED e TEF; cartões fora |
| Campos na NF-e e na NFC-e | NT 2026.006 | Grupo gPgtoVinc e evento 110300: homologação em 05/10/2026 e produção em 03/11/2026, sem exigência em 2026; split previsto a partir de 2027 |
Datas de obrigatoriedade para vendas entre empresas ou ao consumidor que circulam fora dos canais oficiais ainda não têm ato publicado. A NT 2026.006 diz que orientações e cronogramas serão divulgados pelos canais oficiais do CGIBS e da Receita Federal.
O que a empresa pode fazer agora?
- Emitir a nota antes de gerar a cobrança sempre que possível, para mandar a chave de acesso junto com o boleto ou o Pix — e ter como informar o vínculo depois, quando a cobrança vier antes da nota.
- Conferir o destaque de IBS e CBS nas notas: no procedimento padrão, é o valor da nota que o governo usa para conferir e corrigir a retenção. Veja o guia de IBS e CBS.
- Perguntar ao banco e ao emissor de cobranças como vão tratar os campos de IBS, CBS e documento fiscal em boletos e Pix.
- Refazer o fluxo de caixa considerando que as vendas com split chegam líquidas do imposto.
- Acompanhar o ato conjunto RFB/CGIBS com o cronograma. Pelo regulamento, a primeira etapa pode ser facultativa.
Na ForeCast Fiscal
A nota fiscal que o split payment vai ler
A ForeCast Fiscal emite NFC-e com o grupo IBS/CBS destacado por item — o valor que, no procedimento padrão, serve de referência para a retenção — e devolve pela API a chave de acesso de cada nota autorizada, que é o que liga a cobrança ao documento fiscal. A NF-e leva o mesmo grupo, mas nenhuma foi autorizada ainda: ela é liberada por empresa depois da homologação. Os campos de vinculação de pagamento da NT 2026.006, sem exigência em 2026, ainda não fazem parte do emissor.
Criar contaPerguntas frequentes
O split payment já é obrigatório?
Não. Até 26/09/2026 não havia ato com data de início; o regulamento da CBS prevê implantação em no mínimo duas etapas, e a primeira pode ser facultativa e restrita a vendas entre empresas (Decreto nº 12.955/2026, art. 33).
O split payment vale para Pix?
Sim. O regulamento da CBS inclui o Pix por QR Code dinâmico e estático, o Pix automático e o Pix por chave ou por agência e conta, além de boleto, TED, TEF, cartões e vouchers.
Cartão de crédito vai ter split payment?
Está na lista do regulamento, mas fica fora da primeira etapa: o decreto permite começar só com boleto, Pix, TED e TEF, e o manual preliminar do CGIBS deixa cartões e vouchers para depois.
O banco passa a ser responsável pelo imposto?
Não. Os prestadores de serviços de pagamento respondem por segregar e recolher, mas não são responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS das operações que liquidam (LC 214/2025, art. 34, V).
E se o valor retido for maior que o imposto devido?
No procedimento padrão, quando a consulta ao sistema do governo não é possível, o excesso volta ao fornecedor em até 3 dias úteis (LC 214/2025, art. 32, § 4º). No simplificado, a sobra é devolvida em até 3 dias úteis depois da apuração.
O split payment vale para empresas do Simples Nacional?
Sim. A LC 123, na redação da LC 214/2025, prevê que os débitos de IBS e CBS do Simples podem ser extintos no split payment ou pelo recolhimento feito pelo comprador (art. 21, § 3º-A).
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 — arts. 27 e 31 a 36 (split payment)
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026
- Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 — Regulamento da CBS (arts. 28 a 34)
- Portal da NF-e — Notas Técnicas (NT 2026.006, vinculação com a transação de pagamento)
- CGIBS — Manual de Operações do Split Payment, versão preliminar (junho de 2026)
Conteúdo informativo, atualizado na data indicada no topo. Não substitui a orientação do contador da sua empresa: a tributação de cada operação depende do regime, do estado e da atividade.