ICMS na nota fiscal: base de cálculo, alíquotas, substituição tributária, DIFAL e a transição para o IBS

ICMS na nota fiscal: cálculo por dentro, alíquotas internas e interestaduais (4%, 7% e 12%), ST e MVA, DIFAL, FCP e a troca pelo IBS até 2033.

Atualizado em 10 min de leituraEquipe ForeCast Fiscal

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O ICMS é o imposto estadual sobre a circulação de mercadorias, o transporte interestadual e intermunicipal e a comunicação. É calculado por dentro: o próprio imposto integra a base. Cada estado fixa sua alíquota interna; entre estados valem 4%, 7% ou 12%, por resolução do Senado. Na venda a consumidor de outro estado, a diferença vai para o destino (DIFAL). De 2029 a 2032 o ICMS diminui ano a ano e, em 2033, é extinto e substituído pelo IBS.

Neste guia
  1. O que é o ICMS e quem cobra?
  2. Como se calcula o ICMS? O que é o cálculo por dentro
  3. Quais são as alíquotas do ICMS?
  4. Como funciona a substituição tributária (ICMS-ST) e a MVA?
  5. O que é DIFAL e quem paga?
  6. CRT, CST e CSOSN: como o regime da empresa aparece na nota
  7. O que acontece com o ICMS na reforma tributária?
  8. Perguntas frequentes

O que é o ICMS e quem cobra?

O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) é de competência dos estados e do Distrito Federal (Constituição, art. 155, II). As regras gerais estão na Lei Complementar nº 87/1996, a Lei Kandir; alíquotas, benefícios e obrigações de cada estado, no regulamento do ICMS (RICMS) de cada um.

O imposto é não cumulativo: o que é devido em cada operação se compensa com o que foi cobrado nas anteriores (Constituição, art. 155, § 2º, I). Na prática, a empresa do Regime Normal toma como crédito o ICMS das compras e recolhe a diferença sobre o ICMS das vendas.

O fato gerador mais comum é a saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte (LC 87/1996, art. 12, I). Desde a LC 204/2023, a saída para outro estabelecimento do mesmo titular não é fato gerador, e o crédito das etapas anteriores fica mantido (art. 12, § 4º); o contribuinte ainda pode optar por tratar a transferência como operação tributada (§ 5º).

Como se calcula o ICMS? O que é o cálculo por dentro

Na venda, a base de cálculo é o valor da operação (LC 87/1996, art. 13, I). Integram a base o próprio ICMS — o destaque na nota é "mera indicação para fins de controle" (art. 13, § 1º, I) —, os seguros, juros e demais importâncias cobradas, os descontos concedidos sob condição e o frete cobrado em separado quando o transporte é feito pelo remetente ou por sua conta (§ 1º, II).

Por isso se diz que o ICMS é calculado por dentro. Num preço de R$ 100,00 com alíquota de 18%, o imposto é de R$ 18,00 e já está dentro dos R$ 100,00; sobre o valor sem imposto (R$ 82,00), esses R$ 18,00 equivalem a 21,95%.

Na NF-e, o item leva a base (vBC), a alíquota (pICMS) e o valor (vICMS). Nos CST 00, 10, 20 e 70, a SEFAZ pode rejeitar a nota quando o valor não é a base vezes a alíquota (rejeição 528, de aplicação a critério de cada estado). Quando a lei do estado manda tributar só uma parte do valor, a redução de base de cálculo aparece no CST 20.

Quais são as alíquotas do ICMS?

Alíquota interna

Cada estado fixa por lei a alíquota das operações internas — em São Paulo, por exemplo, a regra geral é de 18% (RICMS/SP, art. 52, I). A Constituição impede que a alíquota interna fique abaixo da interestadual, salvo deliberação dos estados (art. 155, § 2º, VI), e permite que o ICMS seja seletivo conforme a essencialidade do produto (inciso III). Desde a LC 194/2022, combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são considerados essenciais e não podem ter alíquota acima da das operações em geral (Código Tributário Nacional, art. 18-A).

Sobre produtos e serviços supérfluos, o estado pode cobrar um adicional de até 2 pontos percentuais para o Fundo de Combate à Pobreza, o FCP (ADCT, art. 82, § 1º). O Portal da DIFAL, previsto na LC 190/2022 (art. 24-A), reúne as alíquotas internas informadas por cada estado; confira também o RICMS do estado de destino.

Alíquota interestadual

Alíquotas interestaduais do ICMS, fixadas por resolução do Senado Federal (Constituição, art. 155, § 2º, IV).
OperaçãoAlíquotaNorma
Regra geral entre estados12%Resolução do Senado nº 22/1989, art. 1º
Das regiões Sul e Sudeste para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo (nas saídas do Espírito Santo, vale 12%, como informa o Portal da DIFAL)7%Resolução do Senado nº 22/1989, art. 1º, parágrafo único
Bem ou mercadoria importada sem industrialização após o desembaraço, ou industrializada com conteúdo de importação acima de 40%4%Resolução do Senado nº 13/2012, art. 1º
Transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal4%Resolução do Senado nº 95/1996

Os 4% dos importados não se aplicam ao bem sem similar nacional da lista da Camex, ao produzido conforme processo produtivo básico nem ao gás natural (Resolução nº 13/2012, art. 1º, § 4º, e art. 2º). Na nota, quem indica a situação é a origem da mercadoria, o primeiro dígito do CST.

Como funciona a substituição tributária (ICMS-ST) e a MVA?

Na substituição tributária, a lei do estado atribui a um contribuinte da cadeia a responsabilidade pelo ICMS de outras operações — na forma mais comum, das operações seguintes. Ele passa a ser o substituto tributário (LC 87/1996, art. 6º). Quem compra e revende é o substituído: vende sem destacar ICMS próprio, porque o imposto já foi recolhido.

Sem preço fixado por órgão público, a base da ST das operações seguintes é o valor da operação própria, mais frete, seguro e outros encargos cobrados do comprador, mais a margem de valor agregado (MVA) (LC 87/1996, art. 8º, II). Conforme a lei do estado de destino, o Convênio ICMS 142/2018 admite também o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) e o preço sugerido pelo fabricante (cláusula décima primeira). O ICMS-ST é a alíquota interna do destino sobre essa base, menos o ICMS da operação própria (cláusula décima terceira).

Exemplo de cálculo com MVA

Mercadoria vendida por R$ 100,00, com alíquota interna de 18% e MVA de 40% (valores hipotéticos): ICMS próprio de R$ 18,00; base da ST de R$ 140,00; ICMS-ST de R$ 25,20 menos R$ 18,00 = R$ 7,20. Ao contrário do ICMS próprio, o ICMS-ST é somado ao total da NF-e (vNF).

Os produtos da ST são identificados pelo CEST, código de 7 dígitos (Convênio ICMS 142/2018, cláusula sexta), que vai na nota de todo bem listado nos anexos do convênio, mesmo quando a operação não está sujeita à ST (cláusula vigésima). Quem retém usa CST 10, 30 ou 70 (no Simples, CSOSN 201, 202 ou 203); quem revende o que já veio com ST usa CST 60 ou CSOSN 500 e o CFOP 5.405 — veja a tabela CST e CSOSN e o guia de CFOP.

O que é DIFAL e quem paga?

Quando a mercadoria vai para consumidor final em outro estado, a origem cobra a alíquota interestadual e o estado de destino fica com a diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual — o DIFAL (Constituição, art. 155, § 2º, VII, na redação da EC 87/2015). Recolhe o destinatário, se for contribuinte do ICMS, ou o remetente, se o destinatário não for contribuinte (inciso VIII). Desde 2019, o DIFAL da venda a não contribuinte é inteiro do estado de destino (ADCT, art. 99).

A LC 190/2022 levou essas regras para a Lei Kandir (arts. 4º, § 2º, 11, V, e 13, §§ 3º, 6º e 7º) e previu o portal nacional para apuração e emissão das guias (art. 24-A). Para o consumidor não contribuinte, o Convênio ICMS 236/2021 usa base única — o valor da operação —, calcula o imposto total com a alíquota interna do destino e manda recolher ao destino a diferença para o imposto calculado com a alíquota interestadual. O FCP do destino entra nessa conta (cláusula segunda, § 4º), e cada estado de destino pode ter regras próprias (cláusula sétima).

Exemplo de DIFAL

Venda de R$ 1.000,00 a consumidor não contribuinte de outro estado, com alíquota interestadual de 12% e interna do destino de 20% (valores hipotéticos): ICMS da origem de R$ 120,00; imposto total de R$ 200,00; DIFAL de R$ 80,00 para o destino, recolhido por GNRE a cada saída ou, se o remetente for inscrito no estado de destino, até o dia 15 do mês seguinte (Convênio ICMS 236/2021, cláusulas quinta e sexta).

Na NF-e, a venda interestadual a consumidor final não contribuinte exige no item o grupo ICMSUFDest, com base, alíquotas, FCP e o valor devido ao destino. Fora as exceções da regra, como a operação isenta ou não tributada, a falta dele é rejeição 694 (NT 2022.005).

CRT, CST e CSOSN: como o regime da empresa aparece na nota

O CRT (Código de Regime Tributário) diz, no cabeçalho da nota, em que regime está o emitente — e define se os itens usam CST ou CSOSN:

Códigos de Regime Tributário do Anexo III do Convênio SINIEF s/nº de 1970.
CRTDescrição oficialICMS no item
1Simples NacionalCSOSN
2Simples Nacional - excesso de sublimite da receita brutaCST, como no Regime Normal
3Regime NormalCST
4Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEICSOSN, com lista restrita

O CRT 2 é do optante que ultrapassou o sublimite de receita do estado e ficou impedido de recolher o ICMS pelo Simples. O CRT 4 entrou na NF-e e na NFC-e pela NT 2024.001, em produção desde 16/09/2024; as regras que limitam o CSOSN e o CFOP do MEI valem em produção desde 01/04/2025. A partir de 03/11/2026, a SEFAZ compara o CRT da nota com o regime do CNPJ na Receita Federal e rejeita a divergência (rejeição 180, NT 2026.007). Todos os códigos estão na tabela CST e CSOSN.

O que acontece com o ICMS na reforma tributária?

A EC 132/2023 troca o ICMS pelo IBS, imposto de estados e municípios. A troca é gradual: de 2029 a 2032, as alíquotas fixadas em cada lei estadual passam a valer só em parte, e os benefícios fiscais caem na mesma proporção (ADCT, art. 128); a partir de 2033, o ICMS deixa de existir (art. 129).

O ICMS e o IBS na transição (ADCT, arts. 127 a 130, incluídos pela EC 132/2023).
AnoICMSIBS
2026Alíquota integral0,1%, destacado em caráter de teste
2027 e 2028Alíquota integral0,05% estadual e 0,05% municipal
20299/10 da alíquotaAlíquota de referência fixada para repor a receita que o ICMS perde
20308/10 da alíquotaIdem
20317/10 da alíquotaIdem
20326/10 da alíquotaIdem
2033ExtintoOcupa o lugar do ICMS

Enquanto os dois convivem, o ICMS da operação não entra na base do IBS e da CBS (LC 214/2025, art. 12, § 2º, V, de 2026 a 2032). Na nota, o ICMS continua no seu grupo de sempre, e o IBS e a CBS vêm em grupo próprio, com CST e cClassTrib. O cronograma completo está no guia da reforma tributária.

Na ForeCast Fiscal

O ICMS na nota emitida pela ForeCast Fiscal

A ForeCast Fiscal calcula e confere o ICMS por item na NF-e e na NFC-e. No Simples Nacional e no MEI, pelo CSOSN — na NF-e com CSOSN 101, calcula o crédito do comprador e escreve o texto do art. 23 da LC 123/2006. No Regime Normal (CRT 3), desde 11/09/2026, pelos CST 00, 20, 40, 41 e 60, com a alíquota, a redução de base e o cBenef que a regra por NCM do contador define. Ainda não calcula ICMS-ST com MVA, os CST 10, 30, 51, 70 e 90 nas saídas, IPI nem DIFAL e FCP: por isso a venda interestadual a consumidor não contribuinte no Regime Normal é recusada antes do envio, em vez de sair com imposto errado. Com o cClassTrib de cada item, o grupo de IBS e CBS sai na mesma nota.

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Perguntas frequentes

Qual a alíquota interestadual do ICMS?

12% na regra geral e 7% nas saídas do Sul e do Sudeste para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo (Resolução do Senado nº 22/1989). Importados com conteúdo de importação acima de 40% e o transporte aéreo interestadual pagam 4% (Resoluções nº 13/2012 e 95/1996).

O que significa ICMS por dentro?

Que o próprio imposto integra a sua base de cálculo (LC 87/1996, art. 13, § 1º, I). Com alíquota de 18%, um preço de R$ 100,00 já contém R$ 18,00 de ICMS — 21,95% sobre o valor sem imposto.

Quem paga o DIFAL?

O destinatário, quando é contribuinte do ICMS; o remetente, quando o destinatário não é contribuinte (Constituição, art. 155, § 2º, VIII, e LC 87/1996, art. 4º, § 2º).

Quando o ICMS acaba?

O ICMS é extinto a partir de 2033. De 2029 a 2032, as alíquotas caem para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das fixadas em lei (EC 132/2023, ADCT, arts. 128 e 129), enquanto o IBS ocupa o espaço.

Transferência entre filiais paga ICMS?

Desde a LC 204/2023, a saída para outro estabelecimento do mesmo titular não é fato gerador do ICMS, e o crédito das etapas anteriores fica mantido (LC 87/1996, art. 12, § 4º). O contribuinte pode optar por tratá-la como operação tributada (§ 5º).

Qual a diferença entre CST e CSOSN no ICMS?

O CST é usado no Regime Normal (CRT 3) e pelo optante com excesso de sublimite (CRT 2); o CSOSN, pelo Simples Nacional (CRT 1) e pelo MEI (CRT 4).

Fontes oficiais

  1. Constituição Federal — art. 155 (ICMS) e ADCT, arts. 82, 99 e 127 a 129
  2. Lei Complementar nº 87/1996 — Lei Kandir
  3. Lei Complementar nº 190/2022 — DIFAL
  4. Resolução do Senado Federal nº 22/1989 — alíquotas interestaduais de 12% e 7%
  5. Resolução do Senado Federal nº 13/2012 — alíquota de 4% para importados
  6. Convênio ICMS nº 236/2021 (CONFAZ) — DIFAL na venda a não contribuinte

Conteúdo informativo, atualizado na data indicada no topo. Não substitui a orientação do contador da sua empresa: a tributação de cada operação depende do regime, do estado e da atividade.